DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GESSÉ GERIEL ALVES DA SILVA, com fundamento na alí… — REsp REsp 2239078
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GESSÉ GERIEL ALVES DA SILVA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- O RÉU FOI DETIDO EM FLAGRANTE OCULTANDO DROGAS DE DIFERENTES TIPOS, APÓS VISUALIZADO UM USUÁRIO DE ENTORPECENTES ADQUIRINDO OS ILÍCITOS NO LOCAL.
- ASSIM, AS INFORMAÇÕES DA DENÚNCIA ANÔNIMA NÃO SÃO FUNDAMENTAIS PARA COMPROVAR A PRÁTICA DELITUOSA.
- VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3608, 4264, 10925, 4305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GESSÉ GERIEL ALVES DA SILVA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 222):
APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PRELIMINAR. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. AFASTAMENTO. O RÉU FOI DETIDO EM FLAGRANTE OCULTANDO DROGAS DE DIFERENTES TIPOS, APÓS VISUALIZADO UM USUÁRIO DE ENTORPECENTES ADQUIRINDO OS ILÍCITOS NO LOCAL. ASSIM, AS INFORMAÇÕES DA DENÚNCIA ANÔNIMA NÃO SÃO FUNDAMENTAIS PARA COMPROVAR A PRÁTICA DELITUOSA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PRESENTES FUNDADAS RAZÕES PARA QUE OS POLICIAIS ACREDITASSEM EM UM FLAGRANTE CASO ADENTRASSEM NA MORADIA, CONFIRMADA A VISUALIZAÇÃO DE UM USUÁRIO DE DROGAS QUE ADQUIRIU TÓXICOS NO LOCAL. ALÉM DISSO, A ENTRADA FOI AUTORIZADA PELO PAI DO RÉU. PALAVRA DOS POLICIAIS. PROVA IDÔNEA. INQUESTIONÁVEL A PRISÃO EM FLAGRANTE DO RÉU, NA POSSE DAS DROGAS (21 PORÇÕES DE MACONHA, PESANDO 23,39G, 85 UNIDADES DE COCAÍNA, PESANDO 51,82G E 09 POÇÕES DE CRACK, PESANDO 0,70G), APÓS A VENDA DE ENTORPECENTE A UM USUÁRIO. CONDENAÇÃO IMPOSITIVA. APENAMENTO. PRIVILÉGIO. VIABILIDADE. TEMA REPETITIVO 1.139 DO STJ. ISENÇÃO DA MULTA INADMISSÍVEL, POIS PENA PREVISTA NO PRÓPRIO TIPO PENAL, DE APLICAÇÃO COGENTE. MINORANTE DO ART. 41 DO CPP, PREVISTA PARA CRIMES ENVOLVENDO MAIS DE UMA PESSOA, INAPLICÁVEL AO CASO. PENAS REDUZIDAS, ABRANDADO O REGIME CARCERÁRIO E SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados, conforme sintetizado na seguinte ementa (e-STJ fls. 234):
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DA MATÉRIA RECURSAL, SEM APONTAMENTO DE QUALQUER VÍCIO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. PREQUESTIONAMENTO DESCABIDO. MESMO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, DEVE SER APONTADA UMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 619 DO CPP, CIRCUNSTÂNCIA INOCORRENTE, NO CASO. PACÍFICO O ENTENDIMENTO DE QUE O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR ACERCA DE CADA ARGUMENTO OU DISPOSITIVO LEGAL/CONSTITUCIONAL INVOCADO PELAS PARTES, QUANDO RESOLVE A QUESTÃO, JURIDICAMENTE FUNDAMENTADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 237-253), alega o recorrente violação aos artigos 6º, inciso III, 156, 226 e 240, todos do Código de Processo Penal, e aos artigos 5º, incisos XI e LXIII, da Constituição Federal.
Argumenta, quanto aos artigos 6º, inciso III, e 156, ambos do Código de
[trecho intermediário suprimido]
a Súmula 182/STJ quando a parte agravante não impugna especificamente a integralidade dos fundamentos da decisão agravada.
4. O STJ entende ser típica a conduta de deixar de repassar ao fisco o ICMS indevidamente apropriado se for constatada a contumácia delitiva e o dolo de apropriação. Essa é a hipótese dos autos, pois as instâncias ordinárias concluíram pela presença do dolo de apropriação, aferido pela contumácia delitiva, considerando que o delito foi praticado nos períodos de janeiro/2018 até dezembro/2018.
5. A desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal a quo demanda, necessariamente, o reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(AgRg no REsp n. 2.083.201/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024).
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.