DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por HIGOR BENE… — RHC RHC 223908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por HIGOR BENEDITO DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante e, posteriormente, teve a prisão convertida em preventiva pela prática, em tese, do crime descritos no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal.
- A prisão foi decretada visando garantir a ordem pública em razão do fundado receio de reiteração delitiva.
- Irresignada a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que manteve a prisão preventiva do recorrente pelos mesmos fundamentos, denegando a ordem em acórdão de fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por HIGOR BENEDITO DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante e, posteriormente, teve a prisão convertida em preventiva pela prática, em tese, do crime descritos no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal. A prisão foi decretada visando garantir a ordem pública em razão do fundado receio de reiteração delitiva.
Irresignada a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que manteve a prisão preventiva do recorrente pelos mesmos fundamentos, denegando a ordem em acórdão de fls. 138-146.
No presente recurso, a defesa alega que o recorrente estaria sofrendo constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, defendendo a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer a revogação da prisão preventiva.
É o relatório. DECIDO.
In casu, verifica-se que a decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente, bem como o acórdão impugnado encontram-se devidamente fundamentados em dados concretos extraídos dos autos para a garantia da ordem pública notadamente em razão da contumácia delitiva do recorrente que "possui histórico criminal com múltiplas passagens pela justiça"- fl.144. Ressalte-se, ainda, a afirmação do próprio recorrente em seu interrogatório na fase inquisitorial de que "já foi preso umas duas vezes; que em uma das ocasiões, no ano passado, chegou a ficar preso por seis meses pelo crime de furto"-fl.144, circunstância apta a justificar a segregação cautelar.
Essa Corte Superior entende que:
"maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022)."(AgRg no RHC n. 196.193/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
Outrossim, conforme a jurisprudência desta Corte, a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.540/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 902.557/SP, Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/7/2024 e AgRg no HC n. 912.267/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 28/6/2024.
Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pelo provimento do presente recurso.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XVIII, alínea b do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.