DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por AILTON SANTOS RODRIGUES DE SOUZA, fundamentado nas … — REsp REsp 2239086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por AILTON SANTOS RODRIGUES DE SOUZA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/SP.
- Ação: de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, ajuizada pelo recorrente, em desfavor de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, em virtude de suposta fraude bancária.
- Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
- TRANSFERÊNCIA VIA PIX PARA CONTA DE TERCEIRO.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por AILTON SANTOS RODRIGUES DE SOUZA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/SP.
Recurso especial interposto em: 8/4/2025.
Concluso ao Gabinete em: 17/10/2025.
Ação: de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, ajuizada pelo recorrente, em desfavor de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, em virtude de suposta fraude bancária.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE EM TRANSAÇÃO FINANCEIRA. TRANSFERÊNCIA VIA PIX PARA CONTA DE TERCEIRO. GOLPE DO ANÚNCIO FALSO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais em razão de fraude financeira. O autor, ao negociar a compra de um veículo anunciado em rede social, realizou transferência via PIX para conta mantida na instituição financeira ré, sem, contudo, receber o bem adquirido. Alegou falha na prestação do serviço da instituição ao permitir a abertura de conta por terceiro fraudador.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira deve ser responsabilizada pela fraude praticada por terceiro, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras, prevista na Súmula 479 do STJ, não se aplica quando o evento danoso decorre de fortuito externo, como golpes praticados por terceiros sem a participação da instituição financeira.
O exame dos autos revela que a fraude foi possibilitada pela própria conduta do autor, que realizou transferências voluntárias sem adotar as cautelas necessárias para verificar a legitimidade da negociação.
A eventual irregularidade na abertura da conta destinatária do valor transferido não constitui, por si só, causa direta e eficiente para a fraude, sendo mera condição acessória sem nexo causal com o dano sofrido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo afasta a responsabilidade da instituição financeira quando inexistem indícios de falha na segurança do sistema bancário ou de vínculo entre a atuação do banco e a fraude cometida por terceiro.
A inexistência de defeito na prestação do serviço ou de
[trecho intermediário suprimido]
Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, em virtude de fraude bancária.
2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF.
3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
4. A responsabilidade civil das instituições financeiras, no âmbito das relações de consumo, está sujeita ao regime da responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo possível sua exclusão pela demonstração da inexistência de falha ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.