DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REG… — REsp REsp 2239092
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento da Apelação/ Remessa Necessária n.
- Na origem, cuida-se de ação de procedimento comum proposta por MILTON MACHADO DE CARVALHO, visando afastar os efeitos do Acórdão TCU n.
- 18.108/2021 e manter, nos proventos de sua aposentadoria, a vantagem "opção" decorrente da função comissionada de Assistente Administrativo, nível FC-04, além de impedir a devolução de valores e restabelecer eventual parcela suprimida (fls.
- 511-518) julgou procedente a demanda, para o fim de reconhecer o direito do Autor à manutenção da vantagem "opção" em seus proventos, afastar definitivamente a ordem emanada do Acórdão TCU n.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10289
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento da Apelação/ Remessa Necessária n. 5036228-33.2021.4.04.7200.
Na origem, cuida-se de ação de procedimento comum proposta por MILTON MACHADO DE CARVALHO, visando afastar os efeitos do Acórdão TCU n. 18.108/2021 e manter, nos proventos de sua aposentadoria, a vantagem "opção" decorrente da função comissionada de Assistente Administrativo, nível FC-04, além de impedir a devolução de valores e restabelecer eventual parcela suprimida (fls. 9-45).
O juízo de primeiro grau (fls. 511-518) julgou procedente a demanda, para o fim de reconhecer o direito do Autor à manutenção da vantagem "opção" em seus proventos, afastar definitivamente a ordem emanada do Acórdão TCU n. 18.108/2021 e condenar a UNIÃO ao pagamento das parcelas vencidas, com os critérios de correção e juros indicados no dispositivo.
Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação (fls. 519-534).
A Corte a quo negou provimento ao referido apelo, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 572):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REVISÃO DA APOSENTADORIA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. SUPRESSÃO DA VANTAGEM "OPÇÃO DE FUNÇÃO". ART. 193 DA LEI 8.112/90. NOVO ENTENDIMENTO. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Considerando que a aposentadoria da parte autora, com a incorporação da vantagem "opção", foi concedida pelo órgão de origem com base em orientação vigente no TCU à época, a negativa de registro pela Corte de Contas, em virtude de mudança superveniente de entendimento (Acórdão 1.599/2019-Plenário), viola o princípio constitucional da segurança jurídica, pois esbarra na impossibilidade de nova interpretação retroativa que resulte na restrição de direitos pela Administração.
2. Apelação desprovida.
Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 581-601) foram parcialmente providos, apenas para fins de prequestionamento (fls. 607-614). Eis a ementa do aresto na oportunidade exarado (fl. 615):
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para fins de prequestionamento.
2. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte
[trecho intermediário suprimido]
recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.873.700/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 20/8/2021.)
Ante o exposto, CONHEÇO parcialmente do Recurso Especial para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 580), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISOS I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.