DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MOACIR BARBOSA DE LIMA JUNIOR contra acórd… — RHC RHC 223910
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MOACIR BARBOSA DE LIMA JUNIOR contra acórdão proferido pela Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento do HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 2/4/2025 pela suposta prática dos crimes descritos nos arts.
- 11.343/2006, sendo a custódia convertida em preventiva.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355, 5897, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MOACIR BARBOSA DE LIMA JUNIOR contra acórdão proferido pela Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento do HC n. 8047104-60.2025.8.05.0000.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 2/4/2025 pela suposta prática dos crimes descritos nos arts. 33, 34 e 35 da Lei n. 11.343/2006, sendo a custódia convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 83/85):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE ACUSADO DA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33, 34 E 35 DA LEI N. 11.343/06. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ARTS. 312 E 313, CPP. PRESENÇA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA NA HIPÓTESE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. REJEITADA. AÇÃO PENAL DEFLAGRADA HÁ POUCO MAIS DE TRÊS MESES. N Ã O V E R I F I C A Ç Ã O D E D E S Í D I A E S T A T A L N O I M P U L S I O N A M E N T O D O F E I T O . A F I R M A Ç Ã O D E I N E X I S T Ê N C I A D E R E A V A L I A Ç Ã O P E R I Ó D I C A D O DECRETO CONSTRITIVO. INOCORRÊNCIA. ÚLTIMA ANÁLISE PROCEDIDA EM 15/07/2025. CONFORMIDADE COM A REDAÇÃO DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, CPP. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE RECOLHIMENTO DO INDIVÍDUO EM PRISÃO DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO EM VIRTUDE DE DIVERSAS FRATURAS DECORRENTES DE QUEDA DE CAVALO. A U S Ê N C I A D E C O M P R O V A Ç Ã O D E A B S O L U T A IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA EM RAZÃO DE SUPOSTAS CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO AGENTE. NÃO ACOLHIMENTO. CONFRONTO ENTRE CARACTERÍSTICAS PESSOAIS E A GRAVIDADE CONCRETA DO ILÍCITO C O N J E C T U R A D A M E N T E E N G E N D R A D O ( S U P O S T O PLANTIO DE CERCA DE 1.000 PÉS DE MACONHA, MANUTENÇÃO DE LABORATÓRIO PARA PREPARAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DE DROGAS; SOMADO À APREENSÃO DE 109 KG DE MACONHA PRENSADA, 6,200 KG DE MACONHA IN NATURA, 7,800 KG DE MACONHA TIPO SKANK, 7,200 KG DE SEMENTES DE MACONHA; ALÉM DE ARMAZENAMENTO DE PETRECHOS E ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES EM GALPÃO SITUADO NA ZONA RURAL DE SERRA DO RAMALHO/BA). WRIT CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso em flagrante no dia 02 de abril de 2025, na Zona Rural de Serra do Ramalho/BA, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, 34 e 35 da Lei n. 11.343/06
[trecho intermediário suprimido]
penitenciária a realização do diagnóstico e de eventual tratamento, conforme garantido ao preso, nos termos do art. 11, inc. III, da Lei de Execução Penal".
5. É firme o posicionamento desta Corte Superior de ser inviável, em habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre a ausência de situação extraordinária apta a ensejar a prisão domiciliar, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.016.260/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "b", do RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.