DECISÃO Trata-se de recurso especial apresentado pela ré, instituição financeira, em face de acórdão a… — REsp REsp 2239101
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial apresentado pela ré, instituição financeira, em face de acórdão assim ementado (fl.
- 373): Ação revisional c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
- Aplicação das taxas médias aferidas pelo Banco Central nas operações equivalentes à época das contratações.
- Restituição simples dos valores pagos em excesso.
Resultado indicado
Recurso provido em parte.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
7779, 7780, 7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial apresentado pela ré, instituição financeira, em face de acórdão assim ementado (fl. 373):
Ação revisional c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Irresignação do autor. Contratos de empréstimo pessoal. Abusividade das taxas de juros configurada. Aplicação das taxas médias aferidas pelo Banco Central nas operações equivalentes à época das contratações. Inteligência do R Esp 1.061.530/RS. Restituição simples dos valores pagos em excesso. Dano moral não ocorrido, pois a simples existência de abusividade contratual não caracteriza ofensa anormal à personalidade. Precedentes desta C. Câmara. Recurso provido em parte.
Rejeitaram-se os embargos de declaração opostos a esse acórdão.
No recurso especial, são discutidos os critérios utilizados para aferição de abusividade na pactuação de taxa de juros remuneratórios em contrato bancário.
Anoto que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou, para julgamento segundo o rito dos casos repetitivos, os recursos especiais 2.227.276-AL, 2.227.844-RS, 2.227.280-PR e 2.227.287-MG, com a finalidade de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação" (Tema 1.378-STJ).
A par da afetação, foi determinada a suspensão dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial, os quais estejam tramitando no STJ ou nas instâncias ordinárias e discutam idêntica questão jurídica, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Assim, impõe-se o retorno dos autos à Corte de origem, onde ficarão sobrestados até a publicação da tese repetitiva.
Em face do exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com baixa no STJ, para aguardo do julgamento dos recursos especiais acima referidos, observando-se as regras dos artigos 1.039 a 1.041 do CPC/2015.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.