DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A fundado no art — REsp REsp 2239102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra v. acórdão do TJ, assim ementado (fl.
- Aparato eletrônico colocado pelos bancos e outros grandes fornecedores à disposição dos clientes cuja finalidade maior é a de poupar gastos com a contratação de pessoal e de agilizar os negócios realizados com a massa consumidora.
- Desarrazoado pretender carrear ao consumidor os riscos inerentes a operações assim realizadas, notadamente em não havendo sistema de segurança eficiente para afastar ou minimizar o risco.
Resultado indicado
Recurso especial provido." (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7779, 7780, 7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra v. acórdão do TJ, assim ementado (fl. 211-212):
"Apelação Serviços bancários Ação declaratória c.c. indenizatória Autora que recebeu ligação de suposto preposto da instituição financeira ré, solicitando confirmação sobre solicitação de empréstimo Desse modo ilaqueada, a autora permitiu que estelionatários acessassem seu aplicativo e teve sua conta corrente invadida, mediante a realização de inúmeras operações bancárias, todas elas, ao que tudo indica, muito acima de seu perfil de consumo Autora vítima do chamado "golpe da falsa central de atendimento" Sentença de improcedência dos pedidos Irresignação parcialmente procedente. 1. Aparato eletrônico colocado pelos bancos e outros grandes fornecedores à disposição dos clientes cuja finalidade maior é a de poupar gastos com a contratação de pessoal e de agilizar os negócios realizados com a massa consumidora. Desarrazoado pretender carrear ao consumidor os riscos inerentes a operações assim realizadas, notadamente em não havendo sistema de segurança eficiente para afastar ou minimizar o risco. Fraude de que trata a demanda em exame representando episódio frequente e podendo ser evitado mediante a adoção de sistema de detecção de operações que fujam ao perfil do consumidor, para efeito de consulta prévia sobre a autoria e legitimidade dessas operações. Inequívoca a responsabilidade civil da instituição financeira nessas circunstâncias. Aplicação da teoria do risco da atividade, expressa no art. 14 do CDC. Hipótese se enquadrando no enunciado da Súmula 479 do STJ. Procedente o pleito de indenização por danos materiais. 2. Não reconhecimento, porém, de responsabilidade do réu por indenização por danos morais. Sofrimento experimentado pela autora que, em verdade, decorreu da ação dos delinquentes. Resistência do réu no reconhecimento do direito da autora não se prestando, por si só, para o reconhecimento de dano moral indenizável, sob pena de banalização do instituto. 3. Sentença parcialmente reformada, para acolhimento do pedido de indenização por dano material e proclamação da sucumbência recíproca."
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor; 393 do Código Civil.
Sustenta que:
i) há culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiros, pois as transações são realizadas com o uso de credenciais pessoais e intransferíveis da correntista, o que afasta a
[trecho intermediário suprimido]
verifica-se que o consumidor é pessoa idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.
11. Recurso especial provido."
(REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.) g.n.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Se houver nos autos a prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.