DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROMILDA ISABEL DE ASSIS ROSA fundado no art — REsp REsp 2239102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROMILDA ISABEL DE ASSIS ROSA fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra v. acórdão do TJ, assim ementado (fl.
- Aparato eletrônico colocado pelos bancos e outros grandes fornecedores à disposição dos clientes cuja finalidade maior é a de poupar gastos com a contratação de pessoal e de agilizar os negócios realizados com a massa consumidora.
- Desarrazoado pretender carrear ao consumidor os riscos inerentes a operações assim realizadas, notadamente em não havendo sistema de segurança eficiente para afastar ou minimizar o risco.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial." (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7779, 7780, 7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROMILDA ISABEL DE ASSIS ROSA fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra v. acórdão do TJ, assim ementado (fl. 211-212):
"Apelação Serviços bancários Ação declaratória c.c. indenizatória Autora que recebeu ligação de suposto preposto da instituição financeira ré, solicitando confirmação sobre solicitação de empréstimo Desse modo ilaqueada, a autora permitiu que estelionatários acessassem seu aplicativo e teve sua conta corrente invadida, mediante a realização de inúmeras operações bancárias, todas elas, ao que tudo indica, muito acima de seu perfil de consumo Autora vítima do chamado "golpe da falsa central de atendimento" Sentença de improcedência dos pedidos Irresignação parcialmente procedente.
1. Aparato eletrônico colocado pelos bancos e outros grandes fornecedores à disposição dos clientes cuja finalidade maior é a de poupar gastos com a contratação de pessoal e de agilizar os negócios realizados com a massa consumidora. Desarrazoado pretender carrear ao consumidor os riscos inerentes a operações assim realizadas, notadamente em não havendo sistema de segurança eficiente para afastar ou minimizar o risco. Fraude de que trata a demanda em exame representando episódio frequente e podendo ser evitado mediante a adoção de sistema de detecção de operações que fujam ao perfil do consumidor, para efeito de consulta prévia sobre a autoria e legitimidade dessas operações. Inequívoca a responsabilidade civil da instituição financeira nessas circunstâncias. Aplicação da teoria do risco da atividade, expressa no art. 14 do CDC. Hipótese se enquadrando no enunciado da Súmula 479 do STJ. Procedente o pleito de indenização por danos materiais.
2. Não reconhecimento, porém, de responsabilidade do réu por indenização por danos morais. Sofrimento experimentado pela autora que, em verdade, decorreu da ação dos delinquentes. Resistência do réu no reconhecimento do direito da autora não se prestando, por si só, para o reconhecimento de dano moral indenizável, sob pena de banalização do instituto.
3. Sentença parcialmente reformada, para acolhimento do pedido de indenização por dano material e proclamação da sucumbência recíproca."
Em suas razões recursais, a agravante alega violação aos arts. 5º, X, da CF/88; 186 e 927 do Código Civil; e 6º, VI, do CDC.
Sustenta que a financeira, ao falhar em garantir a segurança das transações realizadas e permitir a fraude bancária, lhe causou danos morais.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
A pretensão recursal não merece
[trecho intermediário suprimido]
Lei 4.591/1964, quando demonstrado tratar-se de contrato de permuta para aquisição do próprio imóvel onde se realizou o empreendimento, e não de venda irregular de unidades antes do registro. Súmulas 7/STJ e 284/STF.
4. O inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral indenizável. Ausente prova de abalo concreto e excepcional a direitos da personalidade, incide o entendimento pacífico desta Corte, sendo inviável revisar as premissas fáticas fixadas pela instância ordinária (Súmula 7/STJ).
5. A majoração dos honorários advocatícios não é automática e depende do resultado recursal e do contexto fático-probatório, cuja revisão é obstada pela Súmula 7/STJ.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial."
(AREsp n. 2.688.839/MG, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.) g.n.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.