DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fulcro na alínea "a" do permissivo con… — REsp REsp 2239103
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- 43): CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA Nº 0006306- 43.2016.4.01.3400/DF.
- MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 0737165- 73.2001.5.55.5555.
- A jurisprudência deste Regional é rme ao refutar a tese de que é devida a observância da proporcionalidade do valor a ser pago em razão do número de sessões atendidas pelo magistrado classista.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10288.10221., 08826.09148.09149.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 43):
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA Nº 0006306- 43.2016.4.01.3400/DF. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 0737165- 73.2001.5.55.5555. PAE. JUIZ CLASSISTA. NÚMERO DE AUDIÊNCIAS. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
1. A jurisprudência deste Regional é rme ao refutar a tese de que é devida a observância da proporcionalidade do valor a ser pago em razão do número de sessões atendidas pelo magistrado classista.
2. A incidência dos juros de mora deve ocorrer a partir da noti cação da autoridade coatora no âmbito do mandado de segurança que reconheceu o direito cujas parcelas pretéritas buscou-se na posterior ação de cobrança.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 82):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. JUROS MORATÓRIOS. PROPORCIONALIDADE DA REMUNERAÇÃO. PRECLUSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
Nas suas razões, o recorrente aponta violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil; 141, 223, 322 e 324, 329, 492, 505, 507, 534, IV, e 535, III e IV, do Código de Processo Civil; 405 do Código Civil; 14 da Lei 12.016/2009; e 666 da Consolidação das Leis do Trabalho (e-STJ fls. 86/97).
Sustenta, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre as questões levantadas nos embargos de declaração e que são relevantes para o deslinde da controvérsia, afirmando que o acórdão "se limita à indicação ou reprodução de lei não enfrenta todos os argumentos" (arts. 1.022 e 489 do CPC) e requerendo, se necessário, a nulidade do acórdão para prequestionamento (e-STJ fls. 86/87).
Quanto ao mérito, afirma que:
- há preclusão do direito do exequente de alterar o termo inicial dos juros moratórios na fase executiva, em razão da estabilização da demanda e da vedação à sentença ultra e extra petita, com ofensa aos arts. 322, 324, 329, 141, 492, 223, 505 e 507 do CPC, além do art. 534, IV, do CPC (e-STJ fls. 87/90);
- o termo inicial dos juros de mora deve ser a data da citação na ação coletiva de cobrança (Ação Coletiva 0006306-43.2016.4.01.3400/DF), à luz dos arts. 219 do CPC/1973 e 405 do Código Civil, bem como das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal e do art. 14 da Lei 12.016/2009, porque o mandado de segurança tem natureza mandamental e não produz
[trecho intermediário suprimido]
repetitivo, inafastável essa determinação, em face da ocorrência da preclusão consumativa. 4. Ademais, para modificar a conclusão a que chegou a Corte a quo sobre o limite e o alcance da coisa julgada na hipótese dos autos, é necessário reexame de provas, impossívelante o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA AR Esp 1767027/RS, TURMA, julgado em D Je 24/05/2021, 01/07/2021)
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado na origem , nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.