DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS com fun… — REsp REsp 2239111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (fls.
- Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que julgou procedente o pleito autoral, condenando a autarquia a implantar o benefício de aposentadoria por idade rural desde a Data de Entrada do Requerimento - DER de 15/07/2022.
- Em seu apelo, o INSS alega que não foi completado o período de carência legalmente exigido, pois o requerente manteve residência e vínculos empregatícios urbanos regidos pela CLT por 10 anos, 3 meses, 2 semanas e 6 dias.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6098
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (fls. 455-457):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. CARÊNCIA COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que julgou procedente o pleito autoral, condenando a autarquia a implantar o benefício de aposentadoria por idade rural desde a Data de Entrada do Requerimento - DER de 15/07/2022.
2. Em seu apelo, o INSS alega que não foi completado o período de carência legalmente exigido, pois o requerente manteve residência e vínculos empregatícios urbanos regidos pela CLT por 10 anos, 3 meses, 2 semanas e 6 dias. Assevera que o requerente mantém vínculos empregatícios urbanos na cidade de Aracaju desde 2002. Frisa que não há documento que comprove a residência do demandante no Município de Poço Redondo antes de 2018. Sustenta que foi descaracterizada a qualidade de segurado especial.
3. Acrescenta que a declaração particular foi levada a registro em cartório no dia 04/04/2022, quase 20 anos depois, em data próxima ao requerimento administrativo.
4. Em contrarrazões, o particular salienta o teor dos depoimentos testemunhais. Aduz que o requerente, ao se casar, já era lavrador. Indica que o apelado é proprietário de imóvel rural por ao menos 10 anos. Elenca os documentos que demonstrariam o exercício da atividade rurícola. Assevera ter laborado em empresas por período mínimo.
5. São requisitos para a concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural, na forma da Lei nº 8.213/91: a) o trabalhador rural tenha 60 (sessenta) anos completos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos completos, se mulher (art. 48, §1º); b) cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta) meses de exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias (art. 25, II).
6. O requisito etário (60 anos de idade na data do requerimento administrativo) encontra-se preenchido, pois o autor nasceu em 30/05/1962.
7. O cerne da questão diz respeito à análise da existência de comprovação do exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício e por tempo superior a 180 (cento e oitenta) meses, ainda que de forma descontínua.
8. A Lei 8.213/91, em
[trecho intermediário suprimido]
de segurada especial.
Assim, modificar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, por força da Sumula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro em 10% os honorários advocatícios, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR CURTOS PERÍODOS. PERIODO DE CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.