DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRF S.A — REsp REsp 2239116
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRF S.A. com fundamento no art.
- Na origem, a empresa contribuinte ajuizou ação ordinária, visando afastar a cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS (ICMS-DIFAL) nas operações interestaduais de aquisição de mercadorias destinadas ao uso e consumo e à integração do ativo imobilizado, nas quais atua como consumidora final, antes da disciplina por lei complementar federal.
- Deu-se, à causa, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
- Na sentença, julgou-se improcedente o pedido.
Resultado indicado
1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese da decisão recorrida coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10531
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BRF S.A. com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
Na origem, a empresa contribuinte ajuizou ação ordinária, visando afastar a cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS (ICMS-DIFAL) nas operações interestaduais de aquisição de mercadorias destinadas ao uso e consumo e à integração do ativo imobilizado, nas quais atua como consumidora final, antes da disciplina por lei complementar federal. Deu-se, à causa, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. A apelação foi parcialmente provida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA ALUSIVO AO ICMS-DIFAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL. DESTINAÇÃO DE MERCADORIAS A CONSUMIDOR NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA N.º 1.093, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DE COBRANÇA DE DIFAL DE ICMS SEM A EDIÇÃO DE NORMATIVO REGULADOR. LEI COMPLEMENTAR N.º 190/2022. REGULAMENTAÇÃO DA COBRANÇA. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. RESPEITADO. AÇÃO DISTRIBUÍDA APÓS O JULGAMENTO DO TEMA. NÃO INSERÇÃO NA RESSALVA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS REALIZADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NA FIXAÇÃO DO TEMA 1.093. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, APENAS PARA RECONHECER O DIREITO DA PARTE AUTORA DE NÃO SE SUBMETER AO RECOLHIMENTO DO DIFAL NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE TENHAM COMO DESTINATÁRIO CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS SITUADO NO ESTADO DE ALAGOAS TÃO SOMENTE ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS DA PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N.º 190/2022; COM A CONSEQUENTE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PORVENTURA DISPENDIDOS NESSE PERÍODO. REDIMENSIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM FULCRO NO ART. 85, § 3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
A BRF S.A. alega violação dos arts. 489, II e § 1º, IV; 141; 492; 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), sustentando, em síntese, negativa de prestação jurisdicional e julgamento extra petita, porque o acórdão teria analisado questão de anterioridade tributária, alheia à lide, sem enfrentar os argumentos centrais relativos à impossibilidade de cobrança do ICMS-DIFAL, antes da Lei Complementar n. 190/2022, nas aquisições interestaduais destinadas a uso e consumo e ativo
[trecho intermediário suprimido]
prejudicado o recurso especial e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso especial representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese da decisão recorrida coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.