DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por DANIEL ARAUJO NUNES contra decisão monocrática … — RHC RHC 223913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por DANIEL ARAUJO NUNES contra decisão monocrática em que neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
- No presente recurso integrativo, alega a defesa a existência de omissão, uma vez que a decisão embargada teria deixado de "enfrentar questão expressamente suscitada pela defesa, consistente na violação aos princípios da homogeneidade e da proporcionalidade, os quais foram objeto direto das razões recursais no tópico "2.2" (fls.
- Afirma, ainda, que, "embora o julgado tenha mencionado, de forma genérica, a proporcionalidade da medida cautelar, limitou-se a afirmar que a segregação seria "adequada e necessária" à proteção da vítima, sem enfrentar a desproporção entre a prisão preventiva e a pena em perspectiva ponto central do princípio da homogeneidade" (e-STJ fls.
- Requer o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontados.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10949, 12345, 14943, 4355, 7928, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por DANIEL ARAUJO NUNES contra decisão monocrática em que neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
No presente recurso integrativo, alega a defesa a existência de omissão, uma vez que a decisão embargada teria deixado de "enfrentar questão expressamente suscitada pela defesa, consistente na violação aos princípios da homogeneidade e da proporcionalidade, os quais foram objeto direto das razões recursais no tópico "2.2" (fls. 8)" (e-STJ fl. 244).
Afirma, ainda, que, "embora o julgado tenha mencionado, de forma genérica, a proporcionalidade da medida cautelar, limitou-se a afirmar que a segregação seria "adequada e necessária" à proteção da vítima, sem enfrentar a desproporção entre a prisão preventiva e a pena em perspectiva ponto central do princípio da homogeneidade" (e-STJ fls. 244/245).
Requer o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontados.
É o relatório.
Decido.
Não vislumbro qualquer vício no acórdão embargado.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão do que foi decidido, no caso de inconformismo da parte.
Não há nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto as razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, legítimo, mas impróprio nesta via recursal.
Com efeito, "este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).
De mais a mais, ainda que assim não fosse, no que se refere à alegação de desproporcionalidade da custódia em relação à pena que porventura vier a ser imposta, cumpre esclarecer que esta Corte tem jurisprudência pacífica quanto à impossibilidade de se realizar juízo prospectivo da pena a ser aplicada, atribuição exclusiva do magistrado sentenciante quando da prolação da sentença.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. PENA EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.
..
3. Não cabe a esta Corte proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de mérito da ação penal (precedentes).
.. (RHC n. 119.600/MG, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 5/5/2020, DJe 11/5/2020.)
Ante todo o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.