DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS EDUARDO TORRES GOMES, com fundamento no art — REsp REsp 2239133
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS EDUARDO TORRES GOMES, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE FUNDADA NA NATUREZA SALARIAL DO VALOR BLOQUEADO.
- A tese recursal referente à eventual natureza salarial dos valores bloqueados, não fora aventada na origem, de modo que não passou pelo crivo do magistrado a quo na decisão recorrida, muito menos pelo contraditório efetivo, traduzindo-se inovação recursal, impassível de análise, per saltum, pela Corte Revisora, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Resultado indicado
Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4980, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS EDUARDO TORRES GOMES, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE FUNDADA NA NATUREZA SALARIAL DO VALOR BLOQUEADO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO TÓPICO. MÉRITO. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. MANUTENÇÃO. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A tese recursal referente à eventual natureza salarial dos valores bloqueados, não fora aventada na origem, de modo que não passou pelo crivo do magistrado a quo na decisão recorrida, muito menos pelo contraditório efetivo, traduzindo-se inovação recursal, impassível de análise, per saltum, pela Corte Revisora, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a garantia da impenhorabilidade do montante de até 40 salários- mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
3. No caso concreto, o executado postulou o desbloqueio das quantias constritas, mas sem comprovar que os valores constituiriam reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
4. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando ofensa aos arts. 833, inciso X, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil.
Aduz que o "v. acórdão recorrido incorreu na violação ao art. 833, X, do Código de Processo Civil, ao manter a constrição de numerário de titularidade do recorrente, em montante inferior a quarenta salários-mínimos, sob o fundamento de que não restou comprovada sua destinação à subsistência" (e-STJ fl. 88).
Afirma que há omissão na análise de suas teses defensivas.
Intimada, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
O Tribunal de origem assim se manifestou sobre as controvérsias:
De partida, destaco
[trecho intermediário suprimido]
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
Ademais, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: " A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se. Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.