DECISÃO Vistos — REsp REsp 2239137
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por WISLEY SEBASTIAO PINHEIRO DOMINGUES contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no julgamento de apelação, assim ementado (fl.
- ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
- O artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional exige interpretação literal para normas de isenção tributária e in casu os laudos médicos apresentados limitam-se a descreverem procedimentos e análises cardiológicas, sem atestarem de forma assertiva a gravidade da cardiopatia ou sua incapacidade do autor/apelante para a vida civil.
- Ademais a ausência de perícia judicial e de diagnóstico conclusivo sobre a gravidade da doença impossibilita o reconhecimento do direito à isenção tributária pretendida.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5917
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por WISLEY SEBASTIAO PINHEIRO DOMINGUES contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 158e):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEI Nº 7.713/88. CARDIOPATIA GRAVE NÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional exige interpretação literal para normas de isenção tributária e in casu os laudos médicos apresentados limitam-se a descreverem procedimentos e análises cardiológicas, sem atestarem de forma assertiva a gravidade da cardiopatia ou sua incapacidade do autor/apelante para a vida civil.
2. Ademais a ausência de perícia judicial e de diagnóstico conclusivo sobre a gravidade da doença impossibilita o reconhecimento do direito à isenção tributária pretendida.
3. A jurisprudência confirma a necessidade de prova inequívoca da gravidade da doença para aplicação da isenção tributária.
4. Honorários advocatícios recursais majorados em 3% (três por cento), observando as disposições do artigo 85, § 11 do CPC.
5. Recurso conhecido e desprovido.
Opostos embargos de declaração (fls. 161/166e), foram rejeitados (fls. 171/182e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
i) Arts. 371, 373, 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 - O juízo a quo não valorou corretamente as provas acostadas aos autos, eis que de forma equivocada argumenta que "a ausência de perícia judicial e de diagnóstico conclusivo sobre a gravidade da doença impossibilita o reconhecimento do direito à isenção tributária pretendida". Dos documentos médicos acostados aos autos e possível depreender com clareza solar que o Embargante padece dessa terrível e INCURÁVEL doença - ora, consta aos autos laudo que confirma expressamente o INFARTO sofrido pelo Recorrente;
ii) Art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 e Súmula n. 598/STJ - Da análise das provas acostadas so existe uma conclusa o possível: o contribuinte é portador de Cardiopatia Grave, doença expressamente elencada no rol da Lei 7.713/88 como apta a engendrar as isenções ora perseguidas. O contribuinte esta acometido de Cardiopatia Gravíssima, motivo pelo qual e de rigor o reconhecimento judicial de que o Recorrente e isento do Imposto de Renda
[trecho intermediário suprimido]
a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 3% (três por cento), dos honorários anteriormente fixados (fls. 95e e 156e), restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.