DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S.A., com fundamento no art — REsp REsp 2239140
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S.A., com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl.
- 84): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Ausente qualquer argumento a modificar o quanto deliberado no julgamento monocrático nesta Instância, mantém-se a decisão recorrida.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9518, 10431, 7752, 9607, 9596, 10164
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S.A., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 84):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ausente qualquer argumento a modificar o quanto deliberado no julgamento monocrático nesta Instância, mantém-se a decisão recorrida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PASEP. GESTÃO DE CONTA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1.150 do STJ.
- Legitimidade passiva do Banco do Brasil restou estabelecida no Tema 1.150 do STJ:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
- Legítimo o Banco do Brasil a figurar no polo passivo, portanto. Competência da Justiça Estadual ao julgamento.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. UNÂNIME.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 101-104).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 107-129), o recorrente aponta violação aos arts. 330, II, 338, 339, 485, VI, 487, II, e 1.022 do CPC/2015; aos arts. 189 e 205 do Código Civil.
Alega que, não obstante a oposição dos embargos declaratórios, o órgão colegiado deixou de se manifestar sobre a questão suscitada, notadamente a prescrição.
Argumenta que, na hipótese dos autos, houve a ocorrência da prescrição.
Sustenta a ilegitimidade passiva, pois, nos termos da jurisprudência do STJ, o Banco do Brasil não tem legitimidade para responder às ações que se insurgem contra os índices de correção estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP.
Contrarrazões às fls. 188-194 (e-STJ).
Realizado o juízo positivo de admissibilidade (e-STJ, fls. 195-198), ascenderam os autos a esta Corte Superior.
Brevemente relatado, decido.
De início, no que tange ao pretenso vício de omissão, cabe salientar que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação
[trecho intermediário suprimido]
impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada, mantendo-se o resultado do julgamento.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.459.125/PE, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do Trf5, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. GESTÃO DE CONTA. PASEP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. 2. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. ARTS. 189 E 205 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 3. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA N. 1.150/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.