DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por IPS EMPREENDIMENTOS S/A e CONDOMÍNIO PLAZA SHOPPING… — REsp REsp 2239147
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por IPS EMPREENDIMENTOS S/A e CONDOMÍNIO PLAZA SHOPPING ITU, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Ação: de exigir contas, ajuizada por CLAUDETE DUARTE PEREIRA - ME, em face de IPS EMPREENDIMENTOS S/A e CONDOMÍNIO PLAZA SHOPPING ITU, na qual requer a prestação de contas do período de 2013 a 2023 e a devolução de valores cobrados em excesso.
- Decisão interlocutória: condenou as requeridas a prestar contas, no prazo de 15 (quinze) dias.
- Embargos de Declaração: opostos por IPS EMPREENDIMENTOS S/A e CONDOMÍNIO PLAZA SHOPPING ITU, foram rejeitados.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por IPS EMPREENDIMENTOS S/A e CONDOMÍNIO PLAZA SHOPPING ITU, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Recurso especial interposto em: 13/2/2025.
Concluso ao gabinete em: 6/11/2025.
Ação: de exigir contas, ajuizada por CLAUDETE DUARTE PEREIRA - ME, em face de IPS EMPREENDIMENTOS S/A e CONDOMÍNIO PLAZA SHOPPING ITU, na qual requer a prestação de contas do período de 2013 a 2023 e a devolução de valores cobrados em excesso.
Decisão interlocutória: condenou as requeridas a prestar contas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por IPS EMPREENDIMENTOS S/A e CONDOMÍNIO PLAZA SHOPPING ITU, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO LOCAÇÃO DE IMÓVEL SHOPPING CENTER - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, PRIMEIRA FASE AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES MANTIDO INTERESSE/ADEQUAÇÃO PRESENTE PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA E CONEXÃO NÃO OCORRÊNCIA DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS RECONHECIDO DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO (e-STJ fl. 92).
Embargos de Declaração: opostos por IPS EMPREENDIMENTOS S/A e CONDOMÍNIO PLAZA SHOPPING ITU, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 54 da Lei 8.245/91; 206, § 3º, I, do CC; e 485, VI, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que o prazo prescricional aplicável ao direito de exigir contas em relação locatícia deve ser trienal, por corresponder ao prazo da eventual cobrança de diferenças apuradas. Argumenta que, nas locações em shopping center, prevalecem as condições livremente pactuadas e a periodicidade mínima de 60 dias não limita a exigência judicial de contas. Assevera que a locatária não detém legitimidade ativa para exigir contas do condomínio, pois o dever de prestar contas é do síndico perante a assembleia de condôminos.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da fundamentação deficiente
Os argumentos invocados pelos recorrentes não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 54 da Lei 8.245/91, uma vez que apenas genericamente indicado nas razões do recurso especial.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não decidiu acerca do art. 485, VI, do CPC, tampouco acerca do argumento invocado pelos recorrentes em seu recurso especial de que o locatário do imóvel não tem legitimidade para, em seu próprio nome, exigir contas do síndico, uma vez que a obrigação deste é unicamente de prestar contas perante a assembleia de condôminos, o que inviabiliza o seu julgamento. Aplica-se, neste caso, a Súmula 211/STJ.
- Da Súmula
[trecho intermediário suprimido]
fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. LOCAÇÃO. SHOPPING CENTER. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS AJUIZADA PELA LOCATÁRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL.
1. Ação de exigir contas.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelos recorrentes em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
4. A ação de exigir contas que visa à apuração de valores decorrentes da relação locatícia possui a prescrição regulada pela pretensão principal de repetição de indébito, que se submete ao prazo decenal.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.