DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO HENRIQUE RIBEIRO ALVES e CYNTHIA GARIGLIO… — REsp REsp 2239149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO HENRIQUE RIBEIRO ALVES e CYNTHIA GARIGLIO DOS SANTOS contra decisão singular de minha lavra na qual não se conheceu do recurso especial e se revogou o efeito suspensivo, por três fundamentos.
- Primeiro, a falta de prequestionamento quanto ao art.
- 833, IV, do Código de Processo Civil, com aplicação da Súmula 211/STJ.
- Segundo, a deficiência de impugnação específica em analogia à Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, porque o acórdão de origem registrou inovação sobre a impenhorabilidade e esse fundamento autônomo não foi enfrentado nas razões do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717.04968.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO HENRIQUE RIBEIRO ALVES e CYNTHIA GARIGLIO DOS SANTOS contra decisão singular de minha lavra na qual não se conheceu do recurso especial e se revogou o efeito suspensivo, por três fundamentos. Primeiro, a falta de prequestionamento quanto ao art. 833, IV, do Código de Processo Civil, com aplicação da Súmula 211/STJ. Segundo, a deficiência de impugnação específica em analogia à Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, porque o acórdão de origem registrou inovação sobre a impenhorabilidade e esse fundamento autônomo não foi enfrentado nas razões do recurso especial. Terceiro, a necessidade de reexame de cláusulas do plano e de fatos e provas, com incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, conforme a tese do Tema 885 e a Súmula 581/STJ (fls. 629-632).
Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega que existe contradição na aplicação das Súmulas 211/STJ e 283/STF, porque a impenhorabilidade salarial do art. 833, IV, do Código de Processo Civil seria matéria de ordem pública cognoscível de ofício, o que afastaria a exigência de prequestionamento e a tese de inovação. Indica precedente da Terceira Turma com o enunciado "A impenhorabilidade da verba salarial constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo pelo julgador até mesmo de ofício", e pede o afastamento dos óbices para análise do ponto (fls. 638-640).
Argumenta que há contradição na incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, porque o plano de recuperação judicial foi aprovado em assembleia geral com voto favorável do Banco Santander sem ressalvas, de modo a tornar suficiente a análise documental da ata. Sustenta que essa circunstância permitiria a apreciação do tema sem revolvimento probatório e requer a reapreciação do recurso especial (fls. 641-649).
Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 684).
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
Os presentes embargos não merecem prosperar.
Conforme consignado na decisão embargada, o não conhecimento do recurso especial se apoiou em fundamentos processuais harmônicos entre si. Houve registro da ausência de prequestionamento sobre o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, com aplicação da Súmula 211/STJ. Assentou-se, também, a falta de dialeticidade por analogia à Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, porque o acórdão de origem apontou inovação sobre a impenhorabilidade não ventilada no agravo de instrumento, e esse fundamento autônomo não foi afastado nas razões do recurso especial. Por fim, reconheceu-se a necessidade de reexame do plano de recuperação judicial e de
[trecho intermediário suprimido]
do plano. Nesse quadro, a conclusão pela necessidade de exame do conteúdo do plano e da situação concreta demanda retorno ao acervo fático e às condições aprovadas, o que encontra óbice nas Súmulas 5/STJ e 7/STJ. Não se configura, portanto, a contradição apontada.
A cumulatividade de óbices processuais, quando extraída de premissas distintas e compatíveis, não gera antagonismo interno. Logo, não se verifica a incoerência lógica invocada. Por conseguinte, inexiste o vício alegado.
Ademais, os embargos de d eclaração não se prestam para rediscutir questões já devidamente tratadas, não havendo "( ) que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016).
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.