ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 223915
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10621, 3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA APÓS A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. MOTIVAÇÃO SUCINTA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DENÚNCIA APTA. JUSTA CAUSA PRESENTE. INOCORRÊNCIA DE INÉPCIA E DE CAUSAS DO ART. 397 DO CPP. LASTRO INDICIÁRIO MÍNIMO EXTRAÍDO DE INVESTIGAÇÃO (PIC N. 06/2022) E CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRETENSÃO DE ENFRENTAMENTO "ITEM A ITEM" INCOMPATÍVEL COM O MOMENTO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É possível o julgamento monocrático do recurso ordinário em habeas corpus quando em conformidade com a jurisprudência dominante.
2. A decisão que confirma o recebimento da denúncia, após a resposta à acusação, admite motivação sucinta, a fim de evitar indevida antecipação do mérito, bastando a indicação da aptidão da denúncia, da inexistência de causas de absolvição sumária (art. 397 do CPP) e da presença de justa causa.
3. No caso, a denúncia é apta, há lastro indiciário mínimo amparado em investigação (PIC n. 06/2022) e na constituição definitiva do crédito tributário, e não se verifica inépcia nem causas de absolvição sumária.
4. A exigência de enfrentamento "item a item" das teses defensivas na fase de admissibilidade implicaria indevido aprofundamento analítico e probatório, incompatível com o juízo perfunctório próprio do momento processual.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DENYR SARDOU MOREIRA contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0042966-02.2025.8.19.0000).
Extrai-se dos autos que à agravante foi imputada a prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, nos autos da ação penal n. 0010121-05.2022.8.19.0037, com denúncia recebida em 4/7/2022; resposta à acusação apresentada em 29/1/2024; e subsequente ratificação do recebimento por ausência das hipóteses do art. 397 do CPP (e-STJ fl. 284).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo,
[trecho intermediário suprimido]
absolvição sumária. Portanto, não há como reconhecer a nulidade arguida pelo Recorrente, pois a análise não exauriente das teses acusatórias e defensivas é característica das decisões proferidas nessa fase prematura do processo penal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 173.983/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) - Negritei.
As alegações do agravante de déficit de fundamentação e de necessidade de enfrentamento "item a item" não prosperam, pois demandariam aprofundamento analítico e probatório incompatível com o momento processual. A referência ao PIC n. 06/2022 e à constituição do crédito tributário foi utilizada apenas para demonstrar lastro indiciário mínimo, sendo a aferição de dolo e participação matéria da instrução (e-STJ fls. 285/288).
Inexistem reparos a serem feitos na decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.