DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ZAMPIERI IMÓVEIS LTDA., fundamentado nas alíneas a… — REsp REsp 2239151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ZAMPIERI IMÓVEIS LTDA., fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, assim ementado (fl.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FINANCIADO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
- CLÁUSULA RESOLUTIVA QUE NÃO SE OPERA DE PLENO DIREITO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. À UNANIMIDADE.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ZAMPIERI IMÓVEIS LTDA., fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, assim ementado (fl. 347, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FINANCIADO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL. CLÁUSULA RESOLUTIVA QUE NÃO SE OPERA DE PLENO DIREITO. NECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO DO DEVEDOR PARA CONSTITUÍ-LO EM MORA E DE MANIFESTAÇÃO CONTRATUAL PARA RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANOS MORAIS RECONHECIDOS E FIXADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PEDIDO DE ENTREGA DO IMÓVEL NÃO ACATADO. NÃO ADIMPLEMENTO, PELA PROMITENTE-COMPRADORA, QUE DESONERA A PROMITENTE-VENDEDORA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. ACATADO EM PARTE. CULPA DA PROMITENTE- COMPRADORA. DIREITO DE RETENÇÃO. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. À UNANIMIDADE. Nos autos de n. 0712460-51.2017.8.02.0001 em que figuram como parte recorrente José Cristiano dos Santos e como parte recorrida Zampieri Imoveis Ltda, Telesil Engenharia Ltda, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de primeiro grau para (i) condenar as apeladas a restituírem à parte apelante o valor equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do montante pago em decorrência do contrato de promessa de compra e venda e a integralidade do valor dos boletos de fls. 27/28, quantias essas que deverão ser corrigidas, a partir da data em que foi paga a primeira prestação, com base na taxa SELIC, bem como (ii) no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento da condenação, momento em que, tornando-se simultânea a incidência dos juros de mora e da correção monetária, deverá ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC, (iii) além de inverter o ônus da sucumbência.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 418-425, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 365-373, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 489, § 1º, IV, e art. 1.022, I, do CPC.
Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão quanto à definição clara da responsabilidade de
[trecho intermediário suprimido]
determinando-se a baixa dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento do recurso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 951.186/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017) grifou-se
Com efeito, deve ser reconhecida a apontada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC, impondo-se a decretação de nulidade do acórdão que julgou os aclaratórios opostos pelo ora recorrente, determinando-se a baixa dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento do recurso, a fim de que seja sanada a aludida omissão.
2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c Súmula 568 do STJ, dou provimento ao recurso esp ecial, para anular o julgamento dos embargos de declaração opostos pelos ora recorrentes (fls. 418-425, e-STJ) e determinar o retorno dos autos à origem para que seja proferido um novo julgamento e suprida a omissão apontada.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.