DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO PINE S/A, fundamentado nas alíneas a do perm… — REsp REsp 2239155
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO PINE S/A, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- 83-98, e-STJ), foram rejeitados nos termos do acórdão de fls.
- 137-163, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art.
- Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts.
Resultado indicado
78, e-STJ): PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO - PENHORA DE FATURAMENTO - Decisão que deferiu a penhora da totalidade de crédito da executada em contrato com fornecedor Modalidade de penhora prevista no artigo 835, X do CPC -Possibilidade - Penhora de outros bens que não inviabiliza a constrição em espécie Percentual elevado, colocando em risco a continuidade das atividades empresariais - Penhora reduzida para 30% do crédito, parte do faturamento da empresa - Decisão parcialmente reformada - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO PINE S/A, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 78, e-STJ):
PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO - PENHORA DE FATURAMENTO - Decisão que deferiu a penhora da totalidade de crédito da executada em contrato com fornecedor Modalidade de penhora prevista no artigo 835, X do CPC -Possibilidade - Penhora de outros bens que não inviabiliza a constrição em espécie Percentual elevado, colocando em risco a continuidade das atividades empresariais - Penhora reduzida para 30% do crédito, parte do faturamento da empresa - Decisão parcialmente reformada - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração (fls. 83-98, e-STJ), foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 128-134, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 137-163, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 4º; art. 789; art. 835, I, § 1º; art. 937, VIII; art. 489, § 1º, IV; art. 1.022, II; art. 1.025, todos do CPC.
Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, com aplicação do art. 1.025; nulidade por cerceamento de defesa, diante da oposição ao julgamento virtual e da vedação de sustentação oral (art. 937, VIII); violação aos arts. 4º, 789 e 835, I, § 1º, com prioridade da penhora em dinheiro e impossibilidade de limitar a constrição a 30% sob presunção de inviabilidade; e pedido de efeito suspensivo ao recurso especial (art. 1.029, § 5º, III, do CPC).
Sem contrarrazões (fl. 202, e-STJ).
Em juízo de admissibilidade (fls. 203-204, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Alega o recorrente violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração.
Sustenta que o acórdão fora omisso sobre (i) a necessidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração; (ii) a nulidade por cerceamento de defesa decorrente da oposição ao julgamento virtual e da ausência de despacho de memoriais, com fundamento no art. 937, VIII, do CPC; (iii) a supressão de instância; (iv) a possibilidade de penhora da integralidade dos direitos creditórios, equiparados a dinheiro, e não penhora de faturamento; e (v) a inexistência de qualquer indício de prova de comprometimento das atividades empresariais da recorrida em
[trecho intermediário suprimido]
do STJ de que "a gradação legal estabelecida no art. 835 do CPC/2015, estruturado de acordo com o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável, embora seja a regra, não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada, em atenção às particularidades do caso concreto, sopesando-se, necessariamente, a potencialidade de satisfação do crédito, na medida em que a execução se processa segundo os interesses do credor (art. 797), bem como a forma menos gravosa ao devedor (art. 805)" (AgInt no AREsp n. 2.234.697/RS, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023).
4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, nega-se provimento ao reclamo. Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, haja vista que, na origem, foi interposto agravo de instrumento.
Resta prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.