DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, fundamentado na alínea "a" do… — REsp REsp 2239161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fls.
- 289-290, e-STJ): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução, reconhecendo a quitação de dívida vinculada a contrato de cédula de crédito rural, garantida por seguro prestamista, em razão do falecimento do mutuário.
- O juízo de origem determinou a extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), considerando que não restou comprovado o conhecimento de doença preexistente pelo segurado no momento da contratação.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2145021 RJ 2022/0166494-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) grifou-se 3.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9518, 4964, 4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fls. 289-290, e-STJ):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução, reconhecendo a quitação de dívida vinculada a contrato de cédula de crédito rural, garantida por seguro prestamista, em razão do falecimento do mutuário. O juízo de origem determinou a extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), considerando que não restou comprovado o conhecimento de doença preexistente pelo segurado no momento da contratação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma única questão em discussão: verificar se a tese recursal apresentada pelo apelante configura inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, impossibilitando o conhecimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inovação recursal ocorre quando a parte apresenta, apenas na fase recursal, argumentos ou fundamentos não suscitados na instância de origem, inviabilizando sua análise pelo tribunal, sob pena de supressão de instância.
4. No caso concreto, o apelante sustentou, somente na fase recursal, que a doença do mutuário não estaria coberta pelo seguro prestamista. Tal tese não foi arguida na contestação nem apreciada na sentença, configurando inovação recursal, em afronta ao princípio da estabilização da demanda.
5. O Código de Processo Civil veda expressamente a inovação recursal, conforme os artigos 1.013, § 1º, e 1.014, sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que matérias não discutidas na instância de origem não podem ser analisadas em sede de apelação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A inovação recursal, consistente na apresentação de fundamento novo em sede de apelação, não suscitado na instância de origem, configura afronta ao princípio da estabilização da demanda e ao efeito devolutivo do recurso, vedando seu conhecimento pelo tribunal.
2. A vedação à inovação recursal decorre dos artigos 1.013, § 1º, e 1.014 do Código de Processo Civil, garantindo o respeito à dialeticidade recursal e prevenindo a supressão de instância.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 313-315, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 318-323,
[trecho intermediário suprimido]
o teria contrariado, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que os valores fixados a título de danos morais pelas instâncias de origem, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, não podem ser alterados nesta instância especial. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2145021 RJ 2022/0166494-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) grifou-se
3. Ante o exposto, não conheço do recurso especial, nos termos do art. 255, §4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.