DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com respaldo na alínea … — REsp REsp 2239162
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (e-STJ fl.
- Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória porque o Autor passou para a reserva da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro e em decorrência da Emenda Constitucional nº 103/19 e da Lei nº 13.954/19 a partir de janeiro de 2020 sobre desconto previdenciário de 9,5% (nove e meio por cento) sobre a totalidade dos proventos.
- Sustenta ilegal o desconto com base em lei federal, pois compete ao Estado legislar sobre a matéria, de modo que a contribuição deve ser de 14% (quatorze por cento) sobre o que exceder o teto dos benefícios do RGPS/INSS, na forma da Lei Estadual nº 3.189/99.
- Supremo Tribunal Federal fixou o Tema 1.177 com a tese de ser da competência legislativa dos Estados a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1983753/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022.).
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10337
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (e-STJ fl. 373):
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. SUCUMBÊNCIA.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória porque o Autor passou para a reserva da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro e em decorrência da Emenda Constitucional nº 103/19 e da Lei nº 13.954/19 a partir de janeiro de 2020 sobre desconto previdenciário de 9,5% (nove e meio por cento) sobre a totalidade dos proventos. Sustenta ilegal o desconto com base em lei federal, pois compete ao Estado legislar sobre a matéria, de modo que a contribuição deve ser de 14% (quatorze por cento) sobre o que exceder o teto dos benefícios do RGPS/INSS, na forma da Lei Estadual nº 3.189/99.
O E. Supremo Tribunal Federal fixou o Tema 1.177 com a tese de ser da competência legislativa dos Estados a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.
Contra o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1338750 foram opostos Embargos de Declaração que acabaram providos em parte para modular os efeitos da decisão "A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023". Dessa forma, deve ser respeitado o desconto previdenciário previsto na lei local, mas em decorrência da modulação dos efeitos no julgamento do Recurso Extraordinário 1338750 impõe-se afastar da sentença a condenação em devolver o excedente descontado a título de contribuição previdenciária. Considerando que as partes saíram proporcionalmente vencidas e vencedoras, respondem pela metade das despesas processuais.
Recurso provido em parte.
Os primeiros e os segundos embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 403/404 e fls. 426/427).
Em suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 1.022, I, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Inicialmente, alega que o Tribunal de origem incorreu em omissão e contradição sob o argumento de que "foi conferido apenas parcial provimento à apelação dos réus, o que não se coaduna com a fundamentação desenvolvida" (e-STJ fl. 443).
Defende que, "ao reconhecer a aplicação imediata da modulação dos efeitos da inconstitucionalidade no Tema 1.177,
[trecho intermediário suprimido]
sob pena de violação da Súmula 7/STJ.
3. Relativamente à alegada divergência jurisprudencial, observa-se que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio, por faltar identidade entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido.
4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1983753/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022.).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado , nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.