ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2239168
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- A controvérsia dos autos resume-se em definir se o medicamento - Enoxaparina Sódica 60mg, de uso domiciliar - deve ser custeado pelo plano de saúde para tratamento de trombofilia diagnosticada durante a gestação da beneficiária.
- Configura-se lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ou seja, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, exceto os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e aqueles incluídos no rol da ANS para esse fim.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
12487
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. ENOXAPARINA SÓDICA. USO DOMICILIAR. TROMBOFILIA. GESTAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA. LICITUDE.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se o medicamento - Enoxaparina Sódica 60mg, de uso domiciliar - deve ser custeado pelo plano de saúde para tratamento de trombofilia diagnosticada durante a gestação da beneficiária.
2. Configura-se lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ou seja, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, exceto os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e aqueles incluídos no rol da ANS para esse fim. Precedentes.
3. Recurso especial provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL EM REEXAME. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DO MEDICAMENTO ENOXAPARINA 60 MG A GESTANTE. RISCO DE VIDA E URGÊNCIA COMPROVADOS. EFEITO DISTINGUISHING. INAPLICABILIDADE DOS ERESP 1.886.929/SP E 1.889.704/SP. SITUAÇÃO IDÊNTICA A DO JULGADO AGINT NO RESP 2.137.603/SP. RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA. JULGADO ANTERIOR MANTIDO.
- Não havendo violação aos efeitos dos julgamentos em sede de repetitivos, EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, e ressoando a presente de matéria em situação de distinguishing, inclusive com assento em recente precedente da corte superior, AGint no REsp 2.137.603/SP, cumpre manter o anterior acórdão que negou provimento ao recurso de apelação proposto pelo Plano de Saúde, confirmando-se a obrigatoriedade de cobertura do medicamento Enoxaparina 60 mg para a gestante com risco de trombofilismo e em situação médica de urgência relatada.
- V. v. (RELATOR): Atualmente, após a edição da Lei nº 14.454/2022 e atualização da jurisprudência do STJ, o rol de procedimentos básicos previstos pela ANS não é taxativo, o que impede a recusa da
[trecho intermediário suprimido]
com trombofilia, com prescrição médica de uso do medicamento Enoxaparina Sódica 60mg, de uso domiciliar.
Assim, o supracitado medicamento não se enquadra como neoplásico e é autoadministrado pela paciente em seu domicílio, não exigindo, por conseguinte, a intervenção de profissional de saúde habilitado.
Destaca-se, ainda, que não consta da RN-ANS nº 465/2021 como medicamento de cobertura obrigatória para o tratamento da condição, de modo que não se figura abusiva a recusa em custear a cobertura.
Configura-se lícita, portanto, a recusa da operadora do plano de saúde em custear o medicamento requerido pela autora.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Consequentemente, inverto os ônus de sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observado o benefício da justiça gratuita, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.