ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 223918
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO recurso ordinário em habeas corpus.
- Matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05571., 00287.05555., 00287.03400.03402., 00287.05872.03566., 00287.05872.03573., 00287.03369.03372., 00287.03385.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO recurso ordinário em habeas corpus. Supressão de instância. Matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem. Limites de cognição do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, ao fundamento de que as matérias impugnadas (nulidade da persecução penal e ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva) não foram objeto de efetiva apreciação pelo Tribunal de origem no acórdão atacado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar, em recurso ordinário em habeas corpus e em agravo regimental, teses referentes a nulidade da persecução penal (incluindo alegações de litispendência, dupla persecução penal e violação ao juiz natural) e à ausência de fundamentação da prisão preventiva que não foram efetivamente analisadas pelo Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
3. O órgão julgador afirma que as teses apresentadas no recurso ordinário em habeas corpus não foram apreciadas pelo Tribunal de origem nos termos em que deduzidas, inexistindo manifestação cognitiva específica que coteje a realidade dos autos com o entendimento jurídico invocado pela defesa.
4. Registra-se a ausência de interposição de recurso integrativo (embargos de declaração) na instância local para provocar o exame dos pontos alegadamente omitidos, o que impede considerar exaurida a jurisdição da Corte estadual e obsta a apreciação direta da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça.
4. Reitera-se a orientação segundo a qual, ainda que se trate de matéria de ordem pública, o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça pressupõe prévio exame pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância e violação aos princípios do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição.
5. Conclui-se que a ausência de debate específico na instância antecedente afasta a competência desta Corte Superior para apreciar o mérito
[trecho intermediário suprimido]
mesmo que se procedesse à detração do período de custódia cautelar efetivamente cumprido pelo paciente, a condenação ainda assim superaria o patamar de 8 anos, razão pela qual, a teor do art. 33, § 2º, do Código Penal, o regime inicial para o cumprimento da pena permaneceria o fechado.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 338.557/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se."
Como visto, as teses deduzidas no presente recurso não foram deliberadas pelo Tribunal de origem. Logo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento da questão, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental no recurso em habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.