DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e… — RHC RHC 223919
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls.
- 162/163, in verbis: FLAVIO DA SILVA interpõe Recurso Ordinário em Habeas Corpus contra o acórdão proferido pela Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por meio do qual não foi conhecido o Habeas Corpus nº 0035591- 04.2024.8.17.9000, com a concessão parcial da ordem, de ofício, para redimensionar a pena imposta.
- O recorrente sustenta a ausência de fundamentação suficiente para a fixação da pena-base além do mínimo legal.
- Defende, ademais, o reconhecimento do tráfico privilegiado.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 162/163, in verbis:
FLAVIO DA SILVA interpõe Recurso Ordinário em Habeas Corpus contra o acórdão proferido pela Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por meio do qual não foi conhecido o Habeas Corpus nº 0035591- 04.2024.8.17.9000, com a concessão parcial da ordem, de ofício, para redimensionar a pena imposta.
O recorrente sustenta a ausência de fundamentação suficiente para a fixação da pena-base além do mínimo legal. Defende, ademais, o reconhecimento do tráfico privilegiado. Requer o conhecimento e provimento do recurso com a fixação da pena- base no mínimo legal e a aplicação do redutor previsto no art. 33, §4º, da Lei º 11.343/2006.(fls. 136/145).
Contrarrazões vistas às fls. 148/155.
Ao final, o Parquet opinou pelo não conhecimento do recurso.
Cumpre acrescentar que foi apreendido como o recorrente aproximadamente 4,2kg (quatro quilos e duzentos gramas) de maconha, "1 pistola calibre 380 e 42 munições " (e-STJ fl. 12).
É o relatório.
Decido.
Tenho que o acórdão impugnado não merece reparos.
Isso, porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. .. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. .. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
.. 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
.. (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão
[trecho intermediário suprimido]
preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
.. (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
No entanto, no caso, de fato, não há que se falar em teratologia ou flagrante ilegalidade - na decisão transitada em julgado em 2019 - apta a ensejar a superação do supracitado entendimento.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.