ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2239190
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
- MERA IRREGULARIDADE PASSÍVEL DE SANEAMENTO NA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA 713 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO ART. 593 DO CPP. MERA IRREGULARIDADE PASSÍVEL DE SANEAMENTO NA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula n. 713/STF, no procedimento especial do Tribunal do Júri, a devolução da matéria à instância ad quem limita-se aos fundamentos indicados no ato de interposição, vinculando o âmbito de apreciação da Corte local. Por isso, incumbe ao recorrente, no termo de interposição, delimitar a insurgência, na forma do art. 593 do Código de Processo Penal, sob pena de não conhecimento do recurso.
2. Esta Corte consolidou o entendimento de que a ausência de indicação das alíneas do referido dispositivo que fundamenta a insurgência, no termo ou na petição de interposição, constitui mera irregularidade sanável mediante a apresentação das razões recursais.
3. No caso, o não conhecimento da insurgência defensiva decorreu do fato de o recorrido não ter apontado qual das alíneas do art. 593 do Código de Processo Penal embasava sua apelação, circunstância que, conforme a jurisprudência desta Corte, configura mera irregularidade, passível de saneamento quando da apresentação das razões recursais.
4. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ contra decisão que deu provimento ao recurso especial interposto pelo ora recorrido (e-STJ fls. 777/781).
Depreende-se que foi interposto recurso de apelação contra a sentença condenatória, o qual não foi conhecido ante a ausência de indicação de uma das alíneas do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal, que fundamentava a insurgência.
O Tribunal local, por sua vez, manteve a decisão, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 770/771):
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO CONHECIMENTO DE APELAÇÃO CRIMINAL CONTRA SENTENÇA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO FUNDAMENTO AO
[trecho intermediário suprimido]
o apelo e os delimita em seu pedido. Precedentes.
3. O apego exacerbado ao formalismo - o que se diferencia do respeito às formas processuais - não pode prevalecer sobre os princípios constitucionais do contraditório e da plenitude de defesa, em evidente prejuízo ao réu. 4. Mantido o acórdão proferido pelo Tribunal estadual, especialmente por haver sido reconhecida a existência de erro/injustiça na aplicação da pena, fator que inclusive permitiria a concessão de habeas corpus de ofício.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 1.122.433/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 21/11/2019, grifei.)
Assim, não obstante o esforço argumentativo despendido, o agravo regimental não trouxe fundamentos capazes de alterar o entendimento anteriormente consignado na decisão recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.