DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO ELISEU DA SILVA, com fundamento no art — REsp REsp 2239190
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO ELISEU DA SILVA, com fundamento no art.
- 105, III, "a", contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 40 anos de reclusão, pela prática dos crimes de homicídio qualificado e participação em organização criminosa, tipificados nos arts.
- 121, § 2º, I, IV e V, do Código Penal, e 2º, § 2º, da Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO ELISEU DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, "a", contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Recurso em Sentido Estrito n. 050815-63.2020.8.06.0161).
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 40 anos de reclusão, pela prática dos crimes de homicídio qualificado e participação em organização criminosa, tipificados nos arts. 121, § 2º, I, IV e V, do Código Penal, e 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2003.
Segundo informa a defesa, foi interposto recurso de apelação, que não foi conhecido.
A defesa interpôs recurso em sentido estrito. O Tribunal local, por sua vez, manteve a decisão, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 770/771):
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO CONHECIMENTO DE APELAÇÃO CRIMINAL CONTRA SENTENÇA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO FUNDAMENTO AO QUAL SE BUSCA A IMPUGNAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO NO QUINQUÍDIO LEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Apelações interpostas em julgamentos do Tribunal do Júri possuem caráter limitado, não permitindo à instância superior a reanálise completa da causa, o que restringe o julgamento aos fundamentos e razões apresentados no momento da interposição do recurso. 2. Ao apresentar o recurso, deve ser indicado especificamente o dispositivo legal sob o qual será realizado a revisão processual. Uma vez que a previsão legal não restar cumprida ou corrigida dentro do prazo legal, o recurso não poderá ser conhecido. 3. Dessa forma, embora o recorrente alegue que a fundamentação da apelação neste caso poderia ser apresentada apenas nas razões recursais, tal entendimento só é válido quando a correção do vício é realizada dentro do prazo de 5 dias, conforme previsto no art. 593 do CPP. Todavia, ao examinar os autos, constato que a parte não se manifestou dentro desse prazo. Assim, em consonância com o entendimento já mencionado deste egrégio Tribunal de Justiça, a manutenção do, não conhecimento do recurso é medida que se impõe, não havendo qualquer irregularidade na decisão ora impugnada. 4. Recurso conhecido e improvido. (fls. 614/615)
Neste recurso especial, o recorrente alega violação aos arts. 593, III, e 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Em suma, sustenta que, no âmbito do procedimento do Tribunal do Júri, caracteriza mera irregularidade a interposição de recurso sem indicação ou com indicação errônea de uma das alíneas do inciso III do art. 593 do CPP, não podendo ser obstada a análise da matéria.
Alega, ainda, que, embora o
[trecho intermediário suprimido]
para o apelo e os delimita em seu pedido. Precedentes.
3. O apego exacerbado ao formalismo - o que se diferencia do respeito às formas processuais - não pode prevalecer sobre os princípios constitucionais do contraditório e da plenitude de defesa, em evidente prejuízo ao réu. 4. Mantido o acórdão proferido pelo Tribunal estadual, especialmente por haver sido reconhecida a existência de erro/injustiça na aplicação da pena, fator que inclusive permitiria a concessão de habeas corpus de ofício.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 1.122.433/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 21/11/2019, grifei.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão recorrido, determinando que a Corte local, uma vez cumpridos os demais requisitos de admissibilidade recursal, intime o recorrente para apresentar suas razões recursais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.