DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União com fundamento no art — REsp REsp 2239197
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- A controvérsia posta nos autos cinge-se sobre o marco inicial dos efeitos financeiros de progressão funcional de ocupante da Carreira Policial Federal.
- A Lei nº 9.266/96, que reorganizou as classes da Carreira Policial Federal e fixou a remuneração dos respectivos cargos, com redação dada pela Lei nº 11.095/2005, previu que o ingresso nos cargos da Carreira Policial Federal far-se-á mediante concurso público, exigido o curso superior completo, em nível de graduação, sempre na 3a (terceira) classe, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10236
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 221-222):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL POLICIAIS FEDERAIS. LEI Nº 9.266/1996. DECRETO Nº 7.014/2009. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
1. A controvérsia posta nos autos cinge-se sobre o marco inicial dos efeitos financeiros de progressão funcional de ocupante da Carreira Policial Federal.
2. A Lei nº 9.266/96, que reorganizou as classes da Carreira Policial Federal e fixou a remuneração dos respectivos cargos, com redação dada pela Lei nº 11.095/2005, previu que o ingresso nos cargos da Carreira Policial Federal far-se-á mediante concurso público, exigido o curso superior completo, em nível de graduação, sempre na 3a (terceira) classe, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.
3. Em cumprimento ao disposto no §1º do art. 2º da Lei nº 9.266/96, o Poder Executivo editou o Decreto nº 7.014/2009 ("Disciplina os requisitos e condições de promoção na Carreira Policial Federal, de que trata o §1º do art. 2º da Lei nº9.266, de 15 de março de 1996"), que, em seu art. 7º, preceitua que os atos de promoção são da competência do dirigente máximo do Departamento de Polícia Federal e devem ser publicados no Diário Oficial da União, vigorando seus efeitos administrativos e financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente à data em que o servidor completar todos os requisitos para a promoção.
4. A 1ª e 2ª Turmas desta Corte têm perfilhado entendimento no sentido de que os efeitos financeiros da progressão deverá se dar a partir da data do implemento dos requisitos exigidos pela legislação de regência (AC 0033183-93.2011.4.01.3400/DF, Rel. Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, e-DJF1 de 18/12/2015 e AC 0014102- 64.2007.4.01.3800/MG, Rel. Desembargadora Federal Monica Sifuentes, Segunda Turma, e-DJF1 p.309 de 30/06/2011).
5. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança;
[trecho intermediário suprimido]
que contra ela se insurge.
8. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.802.742/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 12/11/2020.)
Assim, por estar em contrariedade ao entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, razão pela qual o acórdão recorrido merece reforma, no ponto .
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer que a progressão na carreira dos servidores da Polícia Federal deve produzir efeitos financeiros a partir de março do ano subsequente ao das últimas avaliações, nos termos da Lei nº 9.266/1996 e do Decreto nº 2.565/1998.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL POLICIAIS FEDERAIS. 1. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. MARÇO DO ANO SUBSEQUENTE. LEI 9.266/96 E DECRETO 2.565/98. ENTENDIMENTO DOMINANTE NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DO STJ. 2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.