DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JESSICA CRISTINA TEODORO DA SILVA e ANDRES… — RHC RHC 223920
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JESSICA CRISTINA TEODORO DA SILVA e ANDRESSA GAMA DE ALMEIDA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no HC n.
- 1021560-27.2025.8.11.0000, assim ementado (fls.
- 227/237): EMENTA: Direito constitucional e processual penal.
- Alegação de ausência de participação direta nos atos de violência.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
15455, 5566, 14685, 3403
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JESSICA CRISTINA TEODORO DA SILVA e ANDRESSA GAMA DE ALMEIDA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no HC n. 1021560-27.2025.8.11.0000, assim ementado (fls. 227/237):
EMENTA: Direito constitucional e processual penal. Habeas corpus. Prisão preventiva. Roubo majorado. Associação criminosa. Corrupção de menores. Alegação de ausência de participação direta nos atos de violência. Gravidade concreta dos fatos. Mães de crianças na primeira infância. Inviabilidade de prisão domiciliar. Ordem denegada.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso em favor das denunciadas, contra decisão que decretou suas prisões preventivas, em ação penal que apura crimes de roubo majorado, associação criminosa e corrupção de menores, em concurso material, com fundamento na gravidade concreta dos fatos.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há ausência de fumus comissi delicti e demais requisitos do art. 312 do CPP a justificar a prisão preventiva das pacientes, cuja participação alegadamente seria periférica; (ii) saber se as pacientes fazem jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do CPP, por serem mães de crianças pequenas, algumas em período de amamentação.
III. Razões de decidir
3. A discussão quanto à negativa de autoria não é cabível na via estreita do habeas corpus, conforme pacificado na jurisprudência deste Tribunal (Enunciado n. 42 das Câmaras Criminais Reunidas).
4. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta dos crimes imputados, com emprego de arma de fogo, restrição de liberdade e envolvimento articulado de diversos agentes.
5. A substituição por medidas cautelares diversas se mostra inadequada, uma vez que estão evidentes a necessidade da custódia cautelar.
6. A alegação de maternidade não enseja, por si só, a concessão da prisão domiciliar, sobretudo quando os crimes envolveram grave ameaça à pessoa, conforme ressalvas admitidas no julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP pelo STF e art. 318-A, I, do CPP.
7. As condições pessoais favoráveis das pacientes não são suficientes para afastar a segregação cautelar diante da presença de elementos concretos a justificá-la.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem de habeas corpus denegada.
Nesta via, as recorrentes sustentam: (i) a ausência de fumus comissi delicti quanto à participação em crime com violência ou grave ameaça, uma vez que a
[trecho intermediário suprimido]
aplicação da medida de prisão mais gravosa ficará a critério do Magistrado, mediante análise das circunstâncias do caso concreto.
Ademais, da análise dos autos, tem-se que as recorrentes se enquadram nas situações da ordem concedida pela Suprema Corte, no julgamento do HC n. 143.641/SP e na Recomendação 62/2020 - CNJ.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para que as recorrentes cumpram prisão domiciliar, mediante as condições impostas pelo Magistrado de primeiro grau, inclusive aquela prevista no art. 319, IX do CPP, se entender necessário.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES. AUSÊNCIA DE ENVOLVIMENTO DIRETO NOS ATOS DE VIOLÊNCIA. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DA CONDUTA. MÃES DE CRIANÇAS NA PRIMEIRA INFÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. HC COLETIVO N. 143.641/SP. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ.
Recurso parcialmente provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.