DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2239208
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ.
- O recorrente foi definitivamente condenado à pena de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 550 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n.
- O Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 1046813 / AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN 27/11/2025) Ante o exposto, com fulcro no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 10621, 4305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ.
O recorrente foi definitivamente condenado à pena de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 550 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal (e-STJ fls. 55-61)
No recurso especial, a defesa alega negativa de vigência ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao argumento, em síntese, de que a causa especial de diminuição foi afastada com base na quantidade da droga apreendida e na existência de processo penal em curso contra o recorrente, fundamentos considerados inidôneos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 68-85).
O Ministério Público Federal oficiou pelo não provimento do recurso especial, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 122-127):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06). PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS, COM FUNDAMENTO EM ALEGADA ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. DESCABIMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL QUE NÃO SE PRESTA A READEQUAR A COISA JULGADA A ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE, AINDA QUE MAIS BENÉFICO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES. PARECER PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
É o relatório.
O recurso especial é tempestivo e está com a representação correta. O recorrente indicou o art. 105, III, "a", da CF que embasa o recurso e o dispositivo de lei federal supostamente violado, demonstrando pertinência na fundamentação (não incidência da Súmula n. 284 do STF).
Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido apresentou fundamentos de cunho infraconstitucional (não incidência da Súmula n. 126 do STJ), todos rebatidos nas razões recursais (não incidência da Súmula n. 283 do STF).
Contudo, o conhecimento do recurso especial esbarra nos óbices previstos nas Súmulas n. 83 do STJ e 283 do STF.
Extraem-se do voto condutor do acórdão recorrido, as seguintes razões de decidir (e-STJ fls. 57-61):
"O requerente pretende ver rescindidas as mencionadas decisões terminativas sustentando, em suma, que a não aplicação da figura do tráfico privilegiado, prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, foi equivocada, já que a quantidade por si só não é elemento hábil a demonstrar qualquer envolvimento com o
[trecho intermediário suprimido]
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA NA ORIGEM COM BASE EM SUPERVENIENTE MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ VÁRIOS ANOS. INVIABILIDADE DE REVISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza a revisão criminal, em respeito aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica (AgRg no HC n. 987.058/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025).
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 1046813 / AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN 27/11/2025)
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.