DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra … — REsp REsp 2239217
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado: AGRAVO INTERNO.
- Consoante a recente posição da Suprema Corte, aplica-se ao caso o Tema 1170/STF, pois muito embora a tese aprovada na aludida repercussão geral "se refira expressamente aos juros moratórios, extrai-se do inteiro teor da manifestação da Presidência do STF que a matéria em discussão também abrangerá a correção monetária" (RCL 58972/AGR/SC, Rel.
- Sustenta a parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em síntese a impossibilidade de reabertura da execução após trânsito em julgado da sentença extintiva, em respeito à coisa julgada e ao Tema 289 do STJ.
- O Tribunal de origem entendeu pela possibilidade da parte autora executar valores complementares, firme nos seguintes fundamentos: "Trata-se de hipótese em que o título executivo não diferiu para a fase de execução a definição dos consectários legais, estipulando a TR como índice de correção monetária.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (AREsp 729.156/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9149, 14772
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado:
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO COMPLEMENTAR. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810, DO STF. TEMA 1170, DO STF. POSSIBILIDADE.
Consoante a recente posição da Suprema Corte, aplica-se ao caso o Tema 1170/STF, pois muito embora a tese aprovada na aludida repercussão geral "se refira expressamente aos juros moratórios, extrai-se do inteiro teor da manifestação da Presidência do STF que a matéria em discussão também abrangerá a correção monetária" (RCL 58972/AGR/SC, Rel. Min Gilmar Mendes) e RCL 56999/PR, Rel. Min Cristiano Zanin. Precedentes.
Sustenta a parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em síntese a impossibilidade de reabertura da execução após trânsito em julgado da sentença extintiva, em respeito à coisa julgada e ao Tema 289 do STJ.
É o relatório.
Passo a decidir.
O Tribunal de origem entendeu pela possibilidade da parte autora executar valores complementares, firme nos seguintes fundamentos:
"Trata-se de hipótese em que o título executivo não diferiu para a fase de execução a definição dos consectários legais, estipulando a TR como índice de correção monetária.
Por sua vez, o Tema n.º 810, do STF, só veio a definir os índices e julgar inconstitucional a TR, em 10/2019, quando julgou improcedentes os embargos de declaração opostos no RE 870947.
O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (Tema 810/STF) assentou a compreensão de que o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada para capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, estabelecendo, ainda, que a correção monetária deve observar o IPCA-E/INPC.
Não obstante o entendimento que vinha adotando nestes casos, a Suprema Corte tem se posicionado no sentido de que muito embora a tese aprovada em repercussão geral no Tema 1170 "se refira expressamente aos juros moratórios, extrai-se do inteiro teor da manifestação da Presidência do STF que a matéria em discussão também abrangerá a correção monetária" (RCL 58972/AGR/SC, Rel. Min Gilmar Mendes) e RCL
[trecho intermediário suprimido]
contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional.
2. O acórdão recorrido entendeu pela inexistência de violação da coisa julgada a partir da interpretação de dispositivos constitucionais (ADCT, art. 78, e EC 30/2000).
3. A análise da fundamentação constitucional do acórdão recorrido é de competência da Suprema Corte, por reserva expressa da Constituição Federal. Precedentes.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (AREsp 729.156/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.