DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por SUCESSÃO NELSON DIAS MEIRA, com fundamento no art — REsp REsp 2239222
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por SUCESSÃO NELSON DIAS MEIRA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (e-STJ, fls.
- Ação ajuizada em 29/01/2008 por diversos poupadores visando à cobrança de diferenças relativas aos expurgos inflacionários do Plano Verão.
- Posteriormente, o mesmo autor propôs ação individual em 13/01/2009 com idêntico objeto.
Resultado indicado
Tese de julgamento: ""É admissível a exclusão do autor, por litispendência, de ação proposta em litisconsórcio, quando ajuizada também ação individual com mesmo objeto, se esta tiver sido [trecho intermediário suprimido] consagrado desde a edição da Súmula 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Nestes autos, observa-se que a questão discutida não foi impugnada pela parte recorrente, a indicar que a decisão recorrida remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752., 08826.08938.13026.13221.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por SUCESSÃO NELSON DIAS MEIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (e-STJ, fls. 29-30):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXCLUSÃO DO AUTOR DO PRESENTE FEITO. MANUTENÇÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação ajuizada em 29/01/2008 por diversos poupadores visando à cobrança de diferenças relativas aos expurgos inflacionários do Plano Verão. Posteriormente, o mesmo autor propôs ação individual em 13/01/2009 com idêntico objeto. Ambas as ações foram sentenciadas, sendo a individual decidida em 09/10/2009 e a presente em 2012. Nenhuma transitou em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em definir qual das ações deve prosseguir diante da litispendência entre os feitos, considerando o ajuizamento desta ação em momento anterior porém, a existência de sentença na ação individual proferida anteriormente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A litispendência ocorre quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre duas ações em curso (art. 337, §§1º a 3º, do CPC). No caso, embora a presente ação tenha sido proposta anteriormente, em conjunto com outros poupadores, a ação individual foi sentenciada primeiro, encontrando-se mais adiantada em seu trâmite e já submetida a exame recursal. O reconhecimento da litispendência pela origem foi corretamente direcionado à presente ação, optando-se pela exclusão do autor desta demanda em favor da individual.
4. A jurisprudência desta Câmara admite solução excepcional nos casos em que a tramitação da segunda ação encontra-se em estágio mais avançado, promovendo maior efetividade da prestação jurisdicional. A preponderância do princípio da efetividade processual impõe a preservação da ação individual, cujo mérito foi julgado primeiro.
5. Além disso, os autos da ação individual foram sobrestados em razão de repercussão geral nos Temas 264 e 265 do STF, reforçando a pertinência da sua manutenção.
6. Não se trata de hipótese de coisa julgada ou perempção, tampouco de trânsito em julgado de qualquer das sentenças, razão pela qual o precedente do EAREsp 600.811/SP não se aplica.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: ""É admissível a exclusão do autor, por litispendência, de ação proposta em litisconsórcio, quando ajuizada também ação individual com mesmo objeto, se esta tiver sido
[trecho intermediário suprimido]
consagrado desde a edição da Súmula 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
Nestes autos, observa-se que a questão discutida não foi impugnada pela parte recorrente, a indicar que a decisão recorrida remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.