DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO APARECIDO DA SILVA contra acórdão assim ement… — REsp REsp 2239223
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO APARECIDO DA SILVA contra acórdão assim ementado (fl.
- Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
- Contratos de cartão de crédito com desconto em benefício previdenciário (RMC).
- Operações bancárias eletrônicas fraudulentas evidenciadas pela ausência de demonstração das contratações, ônus que cabia ao banco.
Resultado indicado
Recurso do requerido parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO APARECIDO DA SILVA contra acórdão assim ementado (fl. 415):
APELAÇÕES. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Inconformismo das partes. Contratos de cartão de crédito com desconto em benefício previdenciário (RMC). Operações bancárias eletrônicas fraudulentas evidenciadas pela ausência de demonstração das contratações, ônus que cabia ao banco. Repetição do indébito em dobro do valor cobrado. Questão pacificada pela jurisprudência do C. STJ, quando do julgamento do EA Resp nº 676.608. Dever do autor de restituir o valor creditado em sua conta com correção monetária, admitida a compensação. Danos morais não configurados. Ausência de comprovação de prejuízo concreto ou constrangimento anormal. Sentença mantida. Recurso do autor desprovido. Recurso do requerido parcialmente provido.
Os autos vieram conclusos para análise.
É o relatório. Decido.
O recurso especial possui como objeto questão submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca definir "se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário" (REsp n. 2.145.244/SC).
Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ:
Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:
I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.
Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.
Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.328) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.