DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto pela Defensoria Pública d… — RHC RHC 223923
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto pela Defensoria Pública do Estado de Sergipe, em favor de JANDERSON SANTOS MENEZES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 25/6/2025, tendo sido imputada a prática do crime de tentativa de homicídio simples tentado.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- CASO EM EXAME Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Sergipe em favor de paciente, preso cautelarmente desde 25/06/2025 pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (EDcl no RHC 187900 / ES, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS 2023/0351143-1, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA (1188), Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 27/11/2024, Data da Publicação/Fonte DJEN 02/12/2024). (grifos nossos).
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9196, 4355, 5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto pela Defensoria Pública do Estado de Sergipe, em favor de JANDERSON SANTOS MENEZES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 202500342325.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 25/6/2025, tendo sido imputada a prática do crime de tentativa de homicídio simples tentado.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 165/168):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO INEXISTENTE. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES. CAUTELARES DIVERSAS INADEQUADAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Sergipe em favor de paciente, preso cautelarmente desde 25/06/2025 pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio. O paciente teve sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva. A impetrante alega constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa, tendo em vista que após 29 dias da prisão, o Ministério Público requisitou diligências complementares ao invés de oferecer denúncia, postergando a conclusão da fase investigatória. Pleiteia a concessão da ordem para determinar a soltura do paciente ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) saber se configura excesso de prazo para formação da culpa o fato de transcorridos 29 dias da prisão cautelar sem oferecimento da denúncia, com o Ministério Público tendo requisitado diligências complementares; (ii) saber se permanecem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública; e (iii) saber se as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes para o caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O excesso de prazo deve ser analisado sob o critério da razoabilidade, não se admitindo mera operação aritmética, devendo-se verificar a existência de circunstâncias que tornem o feito complexo e a ausência de desídia do juízo processante.
2. A causa apresenta nuances determinantes que superam a ordinária temporalidade para realização dos atos processuais, sendo necessárias diligências para oitiva da vítima e testemunhas, bem como informações sobre exame pericial.
3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando o elevado desvalor da ação, o modus
[trecho intermediário suprimido]
A análise da nulidade da sentença de pronúncia pelo STJ não é possível, visto que a questão não foi examinada pelo tribunal de origem. Proceder à análise diretamente nesta Corte configuraria supressão de instância, em desacordo com o entendimento consolidado.
5. A jurisprudência desta Corte é firme ao não admitir a análise de matérias não debatidas no tribunal de origem, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e à proibição de supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido. (EDcl no RHC 187900 / ES, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS 2023/0351143-1, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA (1188), Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 27/11/2024, Data da Publicação/Fonte DJEN 02/12/2024). (grifos nossos).
Pelo exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.