DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor de ANDREIA PEREIRA LIMA BERN… — RHC RHC 223924
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor de ANDREIA PEREIRA LIMA BERNARDO contra decisão monocrática de Desembargador integrante do Tribunal de Justiça do Es tado do Paraná, no Habeas Corpus n.
- Narra a defesa que, em 09/09/2025, foi cumprido mandado de busca e apreensão na residência da paciente, no âmbito da investigação contra André Luiz Hosti Vieira, genro da filha da paciente.
- A referida diligência resultou na apreensão de um simulacro de arma de fogo (revolver de airsoft), sem que outros elementos ilícitos fossem encontrados.
- A defesa alega que a execução do mandado foi violenta, com danos à residência, e que não havia justa causa concreta para a medida, considerando que não mantém relação com o investigado.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3419, 10610
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor de ANDREIA PEREIRA LIMA BERNARDO contra decisão monocrática de Desembargador integrante do Tribunal de Justiça do Es tado do Paraná, no Habeas Corpus n. 0103671-47.2025.8.16.0000.
Narra a defesa que, em 09/09/2025, foi cumprido mandado de busca e apreensão na residência da paciente, no âmbito da investigação contra André Luiz Hosti Vieira, genro da filha da paciente.
A referida diligência resultou na apreensão de um simulacro de arma de fogo (revolver de airsoft), sem que outros elementos ilícitos fossem encontrados.
A defesa alega que a execução do mandado foi violenta, com danos à residência, e que não havia justa causa concreta para a medida, considerando que não mantém relação com o investigado.
Argumenta ter ocorrido violação de domicílio e aponta a carência de fundamentação do mandado de busca e apreensão.
Além disso, informa que foi protocolada representação disciplinar perante o Poder Judiciário e o Ministério Público, havendo temor de represálias injustificadas, como eventual prisão ilegal.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade do mandado de busca e apreensão e das provas dele derivadas; a suspensão imediata dos efeitos da decisão denegatória do TJPR e abstenção de novas incursões domiciliares sem justa causa concreta; e o desentranhamento das provas obtidas na diligência.
No mérito, pleiteia o trancamento do procedimento investigatório contra a paciente.
É o relatório.
Decido.
Não se admite a interposição de recurso ordinário em habeas corpus contra decisão monocrática proferida por integrante do Tribunal de origem, uma vez que tal pronunciamento está sujeito a agravo interno. Nessa hipótese, aplica-se, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, que veda o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio.
Acerca do tema:
..
I - O habeas corpus impetrado neste STJ investia contra denegação de liminar na origem, razão pela qual foi liminarmente indeferido pela Presidência deste STJ.
II - Ressalvadas hipóteses excepcionais, não é cabível a utilização do instrumento heroico em situação como a presente (Súmula n. 691, STF), seja pela indevida supressão de instância, seja pela necessidade de revolvimento de fatos e provas.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 879.591/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
..
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que
[trecho intermediário suprimido]
de identifica máculas na diligência. Consoante atestado no boletim de ocorrência, a providência ocorreu dentro da normalidade e, ao final, foi entregue ao morador da casa uma cópia de auto de apreensão do objeto confiscado no imóvel, qual seja, um simulacro de arma de fogo, muito parecido a um artefato balístico verdadeiro.
A insatisfação da impetrante/paciente com a execução da providência cautelar e o protocolo de reclamações perante órgãos estatais, não são, em um primeiro momento, suficientes para expedir salvo conduto preventivo, sobretudo porque não há ameaça à liberdade do direito de locomoção.
Logo, não se vislumbra, de imediato, o e o necessários para opericulum in mora fumus boni iuris deferimento da medida, de sorte que, sem prejuízo da apreciação aprofundada da matéria por ocasião do julgamento de mérito, indefiro a liminar.
Diante do exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.