DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado da Bahia, com fulcro na alínea "a" do perm… — REsp REsp 2239241
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado da Bahia, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (e-STJ fl.
- PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA BAHIA REJEITADA.
- CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO, OBJETIVANDO A REFORMA DO MERCADO MUNICIPAL DE SANTA LUZIA.
- IMPEDIMENTO EM DECORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE FISCAL.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10385.10392.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado da Bahia, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (e-STJ fl. 453):
DIREITO FINANCEIRO. PROCEDIMENTO COMUM. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA BAHIA REJEITADA. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO, OBJETIVANDO A REFORMA DO MERCADO MUNICIPAL DE SANTA LUZIA. IMPEDIMENTO EM DECORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE FISCAL. ILEGALIDADE DO OBSTÁCULO IMPOSTO À CELEBRAÇÃO DO PACTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 25, § 3º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2001 E DO ART. 26, DA LEI FEDERAL Nº 10.522/2004. OBJETO DO CONVÊNIO VOLTADO À AÇÃO SOCIAL, CONFORME ESTABELECIDO PELA CF/88. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO E SOCIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 544/545):
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVÊNIO. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS. REFORMA DE MERCADO MUNICIPAL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. ENTENDIMENTO DO ÓRGÃO ESPECIAL. AÇÃO DE NATUREZA SOCIAL. APLICAÇÃO DO ART. 25, §3º, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia em face de acórdão que concedeu a segurança pleiteada pelo Município de Santa Luzia, afastando a exigência de certidões de regularidade fiscal para celebração de convênio destinado à reforma de mercado municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da tese de impossibilidade de celebração do convênio por não subsunção da hipótese à exceção prevista no §3º do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste omissão no acórdão embargado, que fundamentou adequadamente seu entendimento de que a reforma do mercado municipal configura ação de natureza social, beneficiando toda a população local, melhorando a infraestrutura com adequações necessárias ao atendimento das normas de vigilância sanitária, evitando proliferação de doenças e gerando renda aos produtores locais. 4. O acórdão embargado reconheceu que o convênio visa implementar obra ligada à assistência social, à saúde e à urbanização, em consonância com a ordem social preconizada pela Constituição Federal, fazendo incidir a exceção prevista no art. 25, §3º da Lei de Responsabilidade Fiscal. 5. A decisão está alinhada com a jurisprudência do Órgão Especial do Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
de comprovação de regularidade fiscal persiste durante toda a vigência do instrumento, conforme exigência expressa do art. 25, § 1º, IV, da LC n. 101/2000, e da legislação estadual pertinente (Lei Estadual n. 9.433/2005, arts. 173 a 176; Decreto Estadual n. 9.266/2004, arts. 3º e 5º).
Assim, o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência consolidada desta Corte Superior ao classificar a reforma de mercado municipal como ação social para fins de dispensa de regularidade fiscal, razão pela qual merece reforma.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a impossibilidade de dispensa da comprovação de regularidade fiscal para o repasse da última parcela do Convênio CAR 03/2020, por não se enquadrar o objeto do convêni o (reforma de mercado municipal) no conceito de ação social previsto no art. 25, § 3º, da LC n. 101/2000 e no art. 26 da Lei n. 10.522/2002.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.