DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Estado da Bahia, com fundamento no artigo 105, III… — REsp REsp 2239255
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Estado da Bahia, com fundamento no artigo 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls.
- 251/252e): Ementa: direito processual civil e Constitucional.
- Aplicação da tese fixada no tema 1002 do STF.
- Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, que patrocinou a causa em que o ente público foi vencido;
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10655, 12483
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Estado da Bahia, com fundamento no artigo 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 251/252e):
Ementa: direito processual civil e Constitucional. Agravo interno. Honorários advocatícios. Defensoria Pública do mesmo ente político. Estado da Bahia. Preclusão pro judicato. Nulidade de algibeira. Aplicação da tese fixada no tema 1002 do STF. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, que patrocinou a causa em que o ente público foi vencido;
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Estado da Bahia pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública estadual quando esta atua contra o próprio ente ao qual pertence; e (ii) definir se é admissível rediscutir, por meio de agravo interno, matéria não ventilada nas razões do recurso de apelação e já acobertada pela preclusão pro judicato;
III. Razões de decidir
3. A tentativa de rediscussão de matéria não suscitada oportunamente e já decidida de forma definitiva configura preclusão pro judicato, inclusive quando envolva questões de ordem pública, conforme jurisprudência pacífica do STJ (EREsp 1.488.048/MT);
4. A invocação de nulidade apenas após decisão desfavorável ao ente público caracteriza nulidade de algibeira, repudiada pelo STJ por contrariar os princípios da boa-fé processual e lealdade das partes (AgInt no REsp 1.845.419/CE e AgInt no AREsp 2.297.572/SP);
5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1002 da repercussão geral (RE 1140005/RS), firmou tese no sentido de que é devida a verba honorária à Defensoria Pública mesmo quando atue contra o ente federado a que pertence, desde que os valores sejam destinados exclusivamente ao seu aparelhamento institucional;
6. A eventual previsão em sentido contrário em legislação estadual (como o art. 6º, II, da LC Estadual nº 26/2006) não prevalece diante da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral;
7. O reconhecimento da sucumbência e a condenação do Estado ao pagamento de honorários à Defensoria visam coibir o ajuizamento de recursos meramente protelatórios, preservar o acesso à justiça e fomentar o funcionamento adequado da Defensoria, conforme fundamentos constitucionais
[trecho intermediário suprimido]
para a solução da controvérsia. Incide, portanto, o enunciado da Súmula n. 284 do STF.
No que diz respeito à alegação de ofensa ao artigo 2º da Lei 12.153/2009, observa-se que a matéria não foi objeto de apreciação pelo acórdão recorrido, inexistindo, portanto, o necessário prequestionamento, o que obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282 do STF.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489, §1º, E 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESITONAMENTO. SÚMULA 282/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.