DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", … — REsp REsp 2239258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará que conheceu e julgou a ação revisional para absolver o recorrido da prática do crime do art.
- 157, § 3º, primeira parte. do CP, com base no art.
- Manifestação do Ministério Público Federal às fls.
- Os elementos existentes nos autos informam que o TJPA deu provimento à ação revisional para absolver o recorrido da prática do crime do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05566., 01209.04305.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará que conheceu e julgou a ação revisional para absolver o recorrido da prática do crime do art. 157, § 3º, primeira parte. do CP, com base no art. 386, V, do CPP.
O recorrente aponta a violação dos arts. 155, 226 e 625, todos do CPP. Sustenta as seguintes teses: i) deficiência na instrução da ação revisional, o que prejudicou a análise ministerial; ii) ausência da hipótese de cabimento da revisão criminal, tendo em conta que a autoria e a materialidade do delito ficou suficientemente comprovadas; iii) o reconhecimento fotográfico foi corroborado por elementos probatórios colhidos durante a instrução processual, sendo atribuída a conduta criminosa em desfavor dos irmãos Cavalcante, vulgos preto e garrincha.
Contrarrazões às e-STJ fls. 90/96.
Manifestação do Ministério Público Federal às fls. 111/114.
É o relatório. Decido.
Os elementos existentes nos autos informam que o TJPA deu provimento à ação revisional para absolver o recorrido da prática do crime do art. 157, § 3º, primeira parte, do CP, com base no art. 386, V, do CPP.
Anota-se, em primeiro lugar, que a tese de deficiência na instrução da ação revisional não foi objeto de debate pelo Tribunal a quo, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do STF.
No mérito, com razão o recorrente, isso porque é de conhecimento que a revisão criminal é meio extraordinário de impugnação contra sentença condenatória transitada em julgado, sendo cabível apenas em hipóteses excepcionais, quando a contradição à evidência dos autos for patente e dispensar análise subjetiva das provas.
No caso concreto, todas as testemunhas presenciais, afirmaram, em juízo, que os irmãos "Preto e Garrincha" foram os autores do delito. Nesse ponto, a sentença destaca que embora o recorrido não tenha sido pessoalmente reconhecido em juízo como o corréu, seu irmão, tal fato pode ser justificado pelo lapso temporal entre o fato e o reconhecimento e pela semelhança física entre os dois irmãos, capazes de confundir o reconhecedor.
De toda forma, é relevante acrescentar que a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza novo conhecimento da matéria após o trânsito em julgado da condenação, e a alteração jurisprudencial quanto à necessidade de observação do procedimento do reconhecimento fotográfico ou pessoal ocorreu a partir do julgamento realizado pela Sexta Turma deste
[trecho intermediário suprimido]
contam com as declarações das testemunhas e provas indiciárias do roubo para robustecer o arcabouço probatório.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a alteração de entendimento jurisprudencial verificada posteriormente ao trânsito em julgado da condenação não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, visando a sua aplicação retroativa, assim como pretendido pela defesa no presente writ, sob pena de serem violados os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica" (AgRg no HC n. 750.423/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 895.960/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", do CPC c/c o art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ dou provimento ao recurso especial para restabelecer a condenação do recorrido.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.