DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por VICTOR DE ALENCAR GOMES… — RHC RHC 223926
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por VICTOR DE ALENCAR GOMES MAGALHÃES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Consta dos autos que o Juízo de primeira instância decretou a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- A defesa aduz que a prisão preventiva do recorrente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que seria suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão e que não haveria motivos contemporâneos para a prisão provisória.
- Sustenta que o recorrente, como advogado, exercia apenas a função de mensageiro entre integrantes da suposta organização criminosa e que a sua participação mais recente identificada durante a investigação refere-se a um contato realizado no mês de julho de 2024.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por VICTOR DE ALENCAR GOMES MAGALHÃES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que o Juízo de primeira instância decretou a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013 e 35 da Lei n. 11.343/2006. O mandado de prisão ainda não foi cumprido.
A defesa aduz que a prisão preventiva do recorrente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que seria suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão e que não haveria motivos contemporâneos para a prisão provisória.
Sustenta que o recorrente, como advogado, exercia apenas a função de mensageiro entre integrantes da suposta organização criminosa e que a sua participação mais recente identificada durante a investigação refere-se a um contato realizado no mês de julho de 2024.
Afirma que o recorrente não tem intenção de se furtar à aplicação da lei penal, mas está foragido porque teme por sua vida.
Ressalta que o recorrente é primário e que o delito em questão não teria sido cometido mediante violência ou grave ameaça contra a pessoa.
Ao final, pede a concessão da ordem, a fim de que seja determinada a soltura do recorrente, ainda que lhe sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão.
O Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 221-259), e a defesa interpôs recurso ordinário contra o acórdão denegatório, com pedido liminar (fls. 271-299).
Os autos vieram a esta Corte Superior para o julgamento do recurso.
É o relatório.
A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fls. 147-182):
A análise preliminar dos elementos informativos extraídos do aparelho celular apreendido no curso da investigação revela a existência de robustos indícios da atuação de uma organização criminosa na cidade de Sobral/CE, com estrutura voltada, de maneira reiterada e permanente, à prática do tráfico ilícito de entorpecentes. As diligências realizadas até o momento apontam que tal organização é liderada pelo casal Francisco Clever Carneiro Freitas, vulgo Careca, e Ana Karini de Souza Gomes, os quais exercem papel de comando e coordenação das atividades ilícitas desempenhadas pelos demais integrantes do grupo.
Os dados obtidos evidenciam que o grupo possui nítida divisão de tarefas entre seus membros, cada qual com funções específicas relacionadas à aquisição, transporte, armazenamento, distribuição e comercialização de substâncias entorpecentes, além de atividades voltadas à ocultação e lavagem dos
[trecho intermediário suprimido]
alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por fim, consoante a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, "de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa .. "" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.