DECISÃO 1 — RHC RHC 223926
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 406-407):
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. A prisão preventiva do agravante está fundamentada na garantia da ordem pública, considerando os indícios concretos de sua participação ativa na organização criminosa, utilizando suas prerrogativas de advogado para facilitar a comunicação entre o líder preso e os membros externos da organização.
3. A atuação do agravante não se limitou à função de mensageiro, mas incluiu a solução de impasses internos e a assistência na continuidade das atividades ilícitas da organização criminosa.
4. A contemporaneidade da prisão preventiva está configurada, pois os fatos imputados ao agravante revelam a prática de crime permanente, com indícios de continuidade das atividades ilícitas.
5. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para revogar a prisão preventiva, uma vez que os requisitos da custódia cautelar estão presentes.
6. As medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes para resguardar a ordem pública, considerando a gravidade e a repercussão dos crimes cometidos, bem como a periculosidade da organização criminosa.
7. Agravo regimental improvido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 440-441).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV, LV, LVII e LXVI, e art. 93, IX, da Constituição Federal.
Sustenta violação ao dever de fundamentação das decisões, afirmando que o acórdão recorrido teria adotado fundamentação genérica e "per relationem", sem enfrentar os precedentes específicos invocados e sem análise individualizada da suficiência de medidas cautelares alternativas.
Argumenta afronta à presunção de inocência, por converter a prisão preventiva em antecipação de pena, sem fundamentação concreta no sentido de demonstrar a inadequação das medidas menos gravosas e com base em raciocínio circular de que, presentes fundamentos da custódia, seriam insuficientes as cautelares diversas.
Expõe que a contemporaneidade
[trecho intermediário suprimido]
o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.
É o que se observa do trecho transcrito anteriormente do julgado impugnado.
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.04 2 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.