DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo… — REsp REsp 2239267
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (e-STJ fl.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFLAGRADO PELO INSS.
- RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, POR FORÇA DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA REVOGADA.
- POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO, COM A BUSCA DE BENS E VALORES, QUE NÃO DIGAM RESPEITO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, PAGO À SEGURADA.
Resultado indicado
Data do julgamento: 11.05.2022) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7757, 9419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (e-STJ fl. 59):
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFLAGRADO PELO INSS. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, POR FORÇA DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA REVOGADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA FEDERAL.
POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO, COM A BUSCA DE BENS E VALORES, QUE NÃO DIGAM RESPEITO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, PAGO À SEGURADA. INSUBSISTÊNCIA. IMPORTÂNCIA A SER RESTITUÍDA, QUE APESAR DE PODER SER LIQUIDADA NOS PRÓPRIOS AUTOS, FICA SUJEITA A COMPENSAÇÃO JUDICIAL/DESCONTO ADMINISTRATIVO, DE EVENTUAL BENEFÍCIO DEVIDO À SEGURADA. TESE REAFIRMADA PELO STJ, NA REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO, RELATIVO AO TEMA 692. DECISUM MANTIDO.
"A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago." (STJ - Tema 692 - Pet 12482 - DF, Primeira Seção, Rel. Min. Og Fernandes. Data do julgamento: 11.05.2022)
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 65/68).
Em suas razões, a parte requer, de início, o sobrestamento do feito, com base nos arts. 313, V, e 1.030, III, do Código de Processo Civil, sinalizando embargos de declaração pendentes na Pet 12.482/DF, com potencial de influir na forma de execução do benefício cessado.
Alega, preliminarmente, vulneração do art. 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, em razão do não suprimento de omissões apontadas em sede de embargos de declaração acerca da "impossibilidade de condicionamento da devolução dos valores recebidos pela parte autora, por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, à hipótese de existir benefício previdenciário ativo que possibilite os descontos dos valores a serem restituídos, em contrariedade à tese firmada no Tema 692 do STJ" (e-STJ fl. 73).
No mérito, aponta violação dos arts. 297, parágrafo único, 302, I e III, e 520, I e II, 927, III, do CPC, argumentando, em suma, a possibilidade de execução dos valores recebidos em virtude de antecipação de tutela, posteriormente revogada, independentemente da existência de benefício ativo do segurado.
Segundo defende, a tese firmada no Tema 692 do STJ consignou que essa restituição pode ser
[trecho intermediário suprimido]
antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)."
(EDcl na Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 11/10/2024.) (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de reconhecer o direito à cobrança, nos próprios autos, da restituição dos valores pagos por meio de tutela antecipada posteriormente revogada em cumprimento de sentença, independentemente de haver beneficio ativo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.