DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decis… — REsp REsp 2239268
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que não admitiu o recurso com fundamento na incidência da Súmula 283/STF.
- O acórdão recorrido foi assim ementado: AMBIENTAL.
- Sentença que condena pessoa física a reparar dano ambiental decorrente de desmatamento e queima de vegetação nativa.
- Busca-se a reparação ambiental de uma área de 2,15 hectares, cuja vegetação nativa haveria sido danificada por meio de fogo, sem prévia autorização do órgão ambiental competente.
Resultado indicado
Conforme registrado na sentença absolvitória, nem mesmo o haveria negado a fiscal subscritora do auto de infração, apesar de ela insistir na configuração da área como mata.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12946, 11823
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que não admitiu o recurso com fundamento na incidência da Súmula 283/STF.
O acórdão recorrido foi assim ementado:
AMBIENTAL. REPARAÇÃO DE DANO. QUEIMA DE VEGETAÇÃO NATIVA. FLORA EXÓTICA. DANO NÃO CONFIGURADO.
1. Sentença que condena pessoa física a reparar dano ambiental decorrente de desmatamento e queima de vegetação nativa. 2. Apelação alegando: (1) que a sentença é nula porque proferida sem a realização de perícia técnica; (2) que não cabia ao réu provar a inexistência do dano ambiental; (3) que não há prova da conduta do réu, nem do dano, nem do nexo causal, nem, menos ainda, quantificação do suposto dano; (4) que a área supostamente degradada já se encontra recuperada; (5) que o dano do qual acusam o réu "foi para plantio de subsistência destinada ao sustento de sua família".
3. Busca-se a reparação ambiental de uma área de 2,15 hectares, cuja vegetação nativa haveria sido danificada por meio de fogo, sem prévia autorização do órgão ambiental competente.
4. O réu, possuidor de baixa escolaridade, assumiu haver limpado a área para implantação de roça e usado fogo na limpeza. Esclareceu, porém, que "a maior parte das árvores cortadas eram frutíferas (exóticas)". Desconsiderado pelos fiscais ambientais, pelos representantes do Ministério Público e pelo Juízo de Primeiro Grau, tal esclarecimento condiz com a narrativa constante do Termo de Declarações que motivou a própria fiscalização da área, a qual põe em destaque a derrubada de pés de pitomba, manga, jaca e abacate.
5. Mangueiras, jaqueiras e abacateiros são espécimes exóticas e a significância dada a elas no Termo de Declarações deixa entrever que a área atingida pelo fogo não era de mata nativa, como sugere o auto de infração, mas de flora predominantemente estrangeira, produto de ação humana.
6. O aspecto antropizado da área, por sinal, foi bastante comentado no processo criminal instaurado contra o réu. Conforme registrado na sentença absolvitória, nem mesmo o haveria negado a fiscal subscritora do auto de infração, apesar de ela insistir na configuração da área como mata. De forma mais categórica, o outro fiscal ouvido como testemunha de acusação, haveria afirmado tratar-se de "terreno com área consolidada/antropizada, sem vegetação nativa de grande porte e sem aspecto de vegetação de mata".
7. Outro aspecto que salta aos olhos é a diminuta dimensão da área atingida pelo fogo, pouco mais de dois hectares.
8. A responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva Lei nº 6.938/1981, art. 14, § 1º
[trecho intermediário suprimido]
que a primeira omissão apontada, qual seja - "obrigatoriedade de reparação do dano ambiental, mesmo se transcorrido longo período, não sendo aplicável a teoria do "fato consumado" na seara ambiental" -, " trata-se de argumento válido, mas que não guarda relação com a lide, em que a rejeição da pretensão reparatória não se fundamentou no transcurso do tempo, tampouco na teoria do fato consumado, mas na não caracterização do próprio dano alegado na inicial" (fl. 987, grifo nosso).
Nesse sentido, decidir de forma contrária no que se refere à configuração do dano a ensejar a reparação integral pretendida, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.