ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2239272
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da inaplicabilidade do Tema n.
- 1.015 do CPC, por inexistência de urgência (fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10449, 13066
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Impedido o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE VALOR DA CAUSA. TEMA N. 988/STJ. ART. 1.015 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da inaplicabilidade do Tema n. 988 do STJ e da taxatividade do art. 1.015 do CPC, por inexistência de urgência (fls. 508-509).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à tese de urgência decorrente de decisão que impede o recebimento da ação, com risco de cancelamento da distribuição e inviabilidade de análise de pedido liminar de efeito suspensivo; e (ii) saber se há contradição ao afirmar inexistir urgência e prejuízo diante de pedido liminar pendente, com requisitos alegadamente preenchidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (CPC, art. 1.022).
4. Não há omissão, pois o acórdão enfrentou a urgência e concluiu que a discussão do valor da causa pode ser deduzida em preliminar de apelação, sem prejuízo às partes, afastando a mitigação do art. 1.015 do CPC pelo Tema n. 988/STJ (fls. 508-509).
5. Inexiste contradição, porque a pendência de pedido liminar de efeito suspensivo não conflita com a conclusão de ausência de urgência e de risco de dano irreparável para admitir agravo de instrumento fora das hipóteses do art. 1.015 do CPC (fls. 508-509).
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a tese de urgência suscitada nos embargos de declaração. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de contradição relativa à inexistência de urgência."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.015, 489, § 1º, IV, VI; CF, arts. 5º, XXII, XXXV, 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra
[trecho intermediário suprimido]
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.
O acórdão ora embargado foi claro ao asseverar que não há urgência nem risco de dano irreparável a autorizar a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC, pois a discussão sobre o valor da causa em preliminar de apelação não traz prejuízo às partes, conforme o entendimento do STJ.
Observa-se que, na realidade, as alegações de omissão e de contradição dissimulam a pretensão de rediscutir toda a matéria de mérito do recurso especial, o que não se enquadra nas hipóteses legais de embargos de declaração.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração .
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.