DECISÃO Vistos — REsp REsp 2239274
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por JOSINEI SCHROEDER contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls.
- APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- A sentença não reconheceu a especialidade do período de 14/11/2019 a 27/01/2021, razão pela qual o recurso do INSS não pode ser conhecido no ponto, por ausência de interesse recursal.
- Não há cerceamento de defesa quando a prova produzida nos autos é suficiente à análise da controvérsia.
Resultado indicado
A sentença não reconheceu a especialidade do período de 14/11/2019 a 27/01/2021, razão pela qual o recurso do INSS não pode ser conhecido no ponto, por ausência de interesse recursal.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6118
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por JOSINEI SCHROEDER contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 672/673e):
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CTPS. PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. LAUDOS SIMILARES. INVIABILIDADE. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA. RECONHECIMENTO EM PARTE. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AGENTES CANCERÍGENOS. FUMOS DE SOLDA. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A sentença não reconheceu a especialidade do período de 14/11/2019 a 27/01/2021, razão pela qual o recurso do INSS não pode ser conhecido no ponto, por ausência de interesse recursal.
2. Não há cerceamento de defesa quando a prova produzida nos autos é suficiente à análise da controvérsia.
3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. Ausente início de prova material apta a comprovar o vínculo empregatício sem registro em CTPS alegado pelo autor no período de 01/06/1992 a 31/01/1995, inviável o reconhecimento com base em prova exclusivamente testemunhal.
6. Permite-se a utilização de laudo de empresa similar, em regra, quando há inatividade da empresa e/ou quando não há documentação a respeito da função exercida pelo trabalhador, o que não se aplica ao período de 01/02/1995 a 17/07/1995. 7. Em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - R Esp 1.398.260): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
8. Constatada a exposição do autor a ruído acima do limite de tolerância no período de 20/07/1995 a 05/03/1997, impõe-se a reforma da sentença no ponto.
9. O STJ firmou a
[trecho intermediário suprimido]
§§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe de 07.03.2019).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 580e), restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial, e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.