DECISÃO Vistos — REsp REsp 2239278
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no julgamento de Apelação, assim ementado (fls.
- DIREITO CONSTITUCIONAL AO PISO SALARIAL DO PROFESSOR, NOS TERMOS DO ART.60, III, "E", DO ADCT, E ART.206, DA CF/88.
- NO CASO DE JORNADA DE 20 HORAS SEJA O PISO PROPORCIONAL".
- O Supremo Tribunal Federal, na ADI 4.167, de Relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, decidiu pela constitucionalidade da norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores da educação básica, qual seja, a Lei Federal nº 11.738/08, assim como modulou os efeitos da decisão de mérito, a fim de que a referida lei fosse aplicada, somente, a partir de 27.04.2011, data do citado julgamento de mérito.
Resultado indicado
O Município de Santa Cruz dos Milagres/PI interpôs recurso de Apelação, onde requer: "que o presente recurso seja CONHECIDO E PROVIDO, reformando a sentença de 1º grau para que seja indeferido o pedido inicial da apelada, tendo em vista que sempre percebeu remuneração conforme o piso nacional para jornada de 20 horas semanais, especialmente no período a partir de 2014, não havendo que se falar em implantação do piso e tampouco em pagamento de diferenças salariais vencidas".
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10728
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 343/344e):
APELAÇÃO. PROFESSORA. DIREITO CONSTITUCIONAL AO PISO SALARIAL DO PROFESSOR, NOS TERMOS DO ART.60, III, "E", DO ADCT, E ART.206, DA CF/88. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0800318-50.2019.8.18.0084, que a Servidora/Apelada, propôs em face do Município/Apelante, visando que o requerido: "CORRIJA O VALOR DO PISO, EM CONFORMIDADE COM AS NORMAS FEDERAIS, PAGANDO COMO PISO O VALOR DE R$.557,74(dois mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e quatro centavos), PARA QUEM TEM JORNADA DE 40 HORAS E FORMAÇÃO COM NÍVEL MÉDIO. NO CASO DE JORNADA DE 20 HORAS SEJA O PISO PROPORCIONAL".
II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fundamento na Lei nº 11.738/2008, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA DETERMINAR que o réu pague a parte autora o piso salarial nacional do magistério público da educação básica previsto na Lei nº 11.738/2008, de forma proporcional a carga horária efetivamente trabalhada, JULGANDO PROCEDENTE o pedido para, confirmando a tutela concedida, CONDENAR o réu a pagar a parte autora a diferença correspondente ao piso salarial nacional do magistério público, calculada com base na carga horária efetivamente trabalhada pela parte autora a partir de junho de 2014".
III. O Município de Santa Cruz dos Milagres/PI interpôs recurso de Apelação, onde requer: "que o presente recurso seja CONHECIDO E PROVIDO, reformando a sentença de 1º grau para que seja indeferido o pedido inicial da apelada, tendo em vista que sempre percebeu remuneração conforme o piso nacional para jornada de 20 horas semanais, especialmente no período a partir de 2014, não havendo que se falar em implantação do piso e tampouco em pagamento de diferenças salariais vencidas".
IV. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 4.167, de Relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, decidiu pela constitucionalidade da norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores da educação básica, qual seja, a Lei Federal nº 11.738/08, assim como modulou os efeitos da decisão de mérito, a fim de que a referida lei fosse aplicada, somente, a partir de 27.04.2011, data do citado julgamento de mérito.
V. In casu, restou verificado
[trecho intermediário suprimido]
ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 363e).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.