DECISÃO Vistos — REsp REsp 2239281
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE PROMISSÃO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fls.
- Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Promissão para cobrança de parcelas não adimplidas de acordo de parcelamento dos exercícios de 2017 a 2019, relativas à IPTU e taxas.
- A sentença recorrida acolheu em parte a exceção de pré- executividade para declarar a inexigibilidade do crédito exequendo, em razão da existência de coisa julgada, tendo havido insurgência de ambas as partes.
- A questão em discussão consiste em determinar se a execução fiscal pode prosseguir, após execução fiscal anteriormente distribuída, referente ao mesmo crédito tributário, ter sido extinta por quitação do débito, com trânsito em julgado.
Resultado indicado
Recurso do Município desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE PROMISSÃO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fls. 229/234e):
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO CRÉDITO PELO PAGAMENTO. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Promissão para cobrança de parcelas não adimplidas de acordo de parcelamento dos exercícios de 2017 a 2019, relativas à IPTU e taxas.
2. A sentença recorrida acolheu em parte a exceção de pré- executividade para declarar a inexigibilidade do crédito exequendo, em razão da existência de coisa julgada, tendo havido insurgência de ambas as partes.
II. Questão em Discussão
1. A questão em discussão consiste em determinar se a execução fiscal pode prosseguir, após execução fiscal anteriormente distribuída, referente ao mesmo crédito tributário, ter sido extinta por quitação do débito, com trânsito em julgado.
2. Discute-se, ainda, a existência de interesse recursal da executada na apreciação das alegações de nulidade da CDA e de ocorrência da prescrição.
III. Razões de Decidir
1. Não há interesse recursal da executada em discutir as alegações de prescrição e nulidade da CDA, tendo em vista que o crédito exequendo foi declarado inexigível pela sentença recorrida.
2. A execução fiscal anterior foi extinta por quitação do débito, conforme art. 924, II, do CPC, gerando coisa julgada que impede nova execução para o mesmo crédito tributário.
IV. Dispositivo e Tese
1. Recurso do Município desprovido. Não se conhece do recurso adesivo da executada.
2. Tese de julgamento: 1. A coisa julgada impede a rediscussão da matéria já decidida. 2. A extinção da execução fiscal por coisa julgada é imutável.
Legislação Citada:
CPC, art. 924, II; art. 85, § 11.
Jurisprudência Citada: STJ, R Esp nº 623.854/MT, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 19/04/2005.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 243/247e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, aponta-se, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
- Art. 1.022, II, e parágrafo único, II do Código de Processo Civil - "a contrariedade e/ou negativa de vigência à lei federal naquilo que concerne o artigo 1.022, inciso II, e seu parágrafo único, inciso II, diz respeito à inadmissão dos Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão para que este fosse integralizado em seus termos,
[trecho intermediário suprimido]
STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III , do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Majoro em 20% (vinte por cento), a título de honorários recursais, o montante dos honorários advocatícios resultante da condenação anteriormente fixada, observados os percentuais mínimos/máximos legalmente previstos, apurados em liquidação de julgado.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.