DECISÃO Vistos — REsp REsp 2239282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo CONSORCIO EMPREENDEDOR DO SAO BERNARDO PLAZA SHOPPING contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fls.
- 587/601e): APELAÇÃO CÍVEL e REMESSA NECESSÁRIA.
- DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE CONFORMIDADE.
- Devolução dos autos à Turma Julgadora pela E.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946, 6007
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo CONSORCIO EMPREENDEDOR DO SAO BERNARDO PLAZA SHOPPING contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fls. 587/601e):
APELAÇÃO CÍVEL e REMESSA NECESSÁRIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE CONFORMIDADE. Devolução dos autos à Turma Julgadora pela E. Presidência da Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça, para juízo de conformidade. Acórdão reapreciado que contraria o entendimento firmado pelo STJ no Tema 986. Necessidade de adequação do julgado. Tese firmada de que as TUST e TUSD integram a base de cálculo do ICMS. Modulação de efeitos aplicável na espécie. Autor que teve o pedido de tutela provisória deferido antes de 27.03.2017, sem exigência de depósito judicial. Improcedência do pedido de rigor, com observação quanto à preservação dos efeitos da tutela provisória até a data de publicação do acórdão que julgou o Tema nº 986/STJ. Inteligência dos arts. 34, § 9º, do ADCT, 9º, § 1º, II, e 13, I, e § 2º, II, "a", da LC 87/1996. Com a readequação, sentença reformada. Apelação e reexame necessário providos, com observação e recurso da parte autora, prejudicado.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 612/616e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
- Arts. 489, §1º e 1022, II do Código de Processo Civil - o acórdão recorrido "deixou de sanar os vícios apontados nos embargos de declaração" (fl. 628e) ao condenar o recorrente ao "pagamento de honorários advocatícios como se vencido integralmente fosse" (fl. 629e); e
- Art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil - "o Recorrente obteve êxito em 98% do período processual, o que torna ilógica e desproporcional a condenação em honorários de sucumbência". (fl. 630e).
Com contrarrazões (fls. 642/650e), o recurso foi inadmitido (fls. 652/653e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 696e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:
i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de
[trecho intermediário suprimido]
do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
Majoro em 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, o percentual dos honorários advocatícios resultante da condenação anteriormente fixada, observados os percentuais mínimos/máximos legalmente previstos, apurados em liquidação de julgado.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.