DECISÃO Vistos — REsp REsp 2239283
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIA RUTH HORR ZAKI contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelas Câmaras Especiais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, no julgamento de Ação Rescisória, assim ementado (fl.
- A ação rescisória deve ser entendida como ação autônoma de impugnação, que tem por finalidade retirar a validade de provimento judicial e conceder-lhe nova definição jurídica.
- A prova nova a que se refere o inciso VII do art.
- 966 do CPC, hábil a amparar o pedido rescisório, é aquela que, por si só, seja capaz de assegurar pronunciamento favorável à parte, além de já existir na data da prolação da sentença rescindenda, mas cuja existência era desconhecida do autor da ação ou dela ele não pôde fazer uso.
Resultado indicado
Recurso Especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13034, 14241, 10014, 10012
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIA RUTH HORR ZAKI contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelas Câmaras Especiais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, no julgamento de Ação Rescisória, assim ementado (fl. 617e):
Ação rescisória. Ação civil pública. Condenação. Rescindibilidade. Hipóteses. Prova nova. Alegação. Inciso VII do art. 966 do CPC. Não ocorrência. Correlação com o caso. Inexistência. Rediscussão de matéria. Impossibilidade. Improcedência.
1. A ação rescisória deve ser entendida como ação autônoma de impugnação, que tem por finalidade retirar a validade de provimento judicial e conceder-lhe nova definição jurídica.
2. A prova nova a que se refere o inciso VII do art. 966 do CPC, hábil a amparar o pedido rescisório, é aquela que, por si só, seja capaz de assegurar pronunciamento favorável à parte, além de já existir na data da prolação da sentença rescindenda, mas cuja existência era desconhecida do autor da ação ou dela ele não pôde fazer uso.
3. No caso em que a alegada "prova nova" se refere a processos administrativos diversos, em que igualmente estava envolvida a parte, mas que não embasaram a condenação, e os fatos imputados se referem a processo administrativo contra o qual não se insurgiu, não há como ter sucesso a pretensão.
4. Conquanto seja possível o rejulgamento da causa à luz de novas provas, o magistrado deve se ater às hipóteses do Caderno Processual Civil e àa adequação delas ao caso em apreço.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que (fls. 661/684e):
Art. 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil - há a nulidade do acórdão recorrido, porquanto " .. o TJRO não fundamentou minimamente a r. decisão a qual negou provimento aos embargos de declaração, mesmo havendo clara indicação da prova e do ponto controvertido debatido e do erro de fato, mantendo o erro no julgamento da causa diante de clara omissão e contradição em suas razões de decidir." (fl. 676e); e Arts. 966, VII, e 485, parágrafo único, do Código de Processo Civil - "a ausência de análise jurídica da prova nova por parte do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia no tocante a evidente demonstração de falso em relação a oposição de assinaturas da Requerente e a sua tipificação ou não como dolo para fins de condenação em uma ação civil púbica, se amolda perfeitamente ao chamado erro de fato." (fl. 678e).Com contrarrazões (fls. 687/695e), o recurso foi inadmitido (fls. 696/698e), tendo sido interposto Agravo,
[trecho intermediário suprimido]
considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ: AgInt no AREsp 1.382.382/PI, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2019; AgInt no AREsp 1.109.601/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017.
V. Recurso Especial não conhecido.
(REsp n. 1.916.864/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 9/3/2021).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.