DECISÃO Vistos — REsp REsp 2239286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA VASP, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- Decisão recorrida que homologou as cessões de créditos realizadas pelos credores da antiga VASP.
- Alega a associação recorrente que em razão de clara desvantagem contratual para os cedentes, as cessões de crédito não deveriam ser homologadas.
- AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CESSÃO DOS PRECATÓRIOS.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10671, 14912, 10313, 10880
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA VASP, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 305/306e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITOS DE PRECATÓRIO. VASP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES. Decisão recorrida que homologou as cessões de créditos realizadas pelos credores da antiga VASP. Alega a associação recorrente que em razão de clara desvantagem contratual para os cedentes, as cessões de crédito não deveriam ser homologadas.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CESSÃO DOS PRECATÓRIOS.
A demanda originária da presente execução foi ajuizada em 1996 com o fito de reenquadrar os associados da ora agravante em novos planos de cargos e salários, após as respectivas aposentadorias. A demanda foi julgada procedente, com manutenção pelos Tribunais Superiores, iniciando-se o cumprimento de sentença no ano de 2011.
Alguns os credores cederam seus créditos. Alega a associação agravante que a cessão de tais créditos incluiu grande perda aos credores, gerando pagamentos irrisórios, razão pela qual se manifestou pela não homologação.
É certo que os créditos foram cedidos por valores baixos, mas em razão de flagrante demora nos pagamentos dos precatórios, situação notória, não raras as vezes os credores optam por receber valores menores logo no início do processo, a fim de usufruírem pelo menos de parte dos valores que lhes são devidos. Mais que isso, o Estado ao autorizar o pagamento de 60% de seu débito para antecipar o pagamento do que é devido também se aproveita da sua própria mora. Somente pelos valores pagos, não é possível aferir nenhuma nulidade. Inexistem ilegalidades que impeçam a homologação das cessões de crédito. De rigor a manutenção da decisão recorrida. Decisão mantida. Recurso não provido.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 113 e 442 do Código Civil, alegando-se, em síntese, que "o baixo valor e a ausência do preenchimento de requisitos necessários para a formalização da transação, são elementos que caracterizam a afronta ao equilíbrio e a boa-fé contratual previstos nos referidos artigos do Código Civil" (fl. 328e).
Com contrarrazões, o recurso inadmitido, tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 459/460e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de
[trecho intermediário suprimido]
das cessões à luz dos artigos 113 e 442 do Código Civil. É certo que o V. Acórdão não se debruçou sobre este tema. Repete- se: limitou-se a afirmar que o baixo valor não é indicativo de ilegalidade, que possa impedir sua homologação " (fl. 327e, destaquei).
No mais, rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessária análise de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 5 e n. 7 desta Corte, assim enunciadas, respectivamente: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.