DECISÃO Vistos — REsp REsp 2239288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Norte, assim ementado (fls.
- PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO REJEIÇÃO.
- IMPOSTO DEVIDO NO LOCAL DO ESTABELECIMENTO DO TOMADOR.
- EXCEÇÃO LEGAL À REGRA DA COBRANÇA DO ISS NO LOCAL DO ESTABELECIMENTO DO PRESTADOR.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10540
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Norte, assim ementado (fls. 1659/1666e):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO REJEIÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MÉRITO: ISSQN. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA COBRANÇA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA. IMPOSTO DEVIDO NO LOCAL DO ESTABELECIMENTO DO TOMADOR. EXCEÇÃO LEGAL À REGRA DA COBRANÇA DO ISS NO LOCAL DO ESTABELECIMENTO DO PRESTADOR. APLICAÇÃO DO ART. 3º, XX, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 116/2003 E DO ART. 61, XVIII, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE NATAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1680/1686e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
- Art. 1.022, II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil - o acórdão recorrido incorreu em omissão ao desconsiderar "que o recolhimento do ISSQN deveria ter sido realizado apenas nos moldes" suscitados pelo recorrente (fl. 1708e) e não reconhecer a jurisprudência do STJ referente à necessidade de convênio para que o ISS não seja recolhido pelo prestador de serviços; e
- Art. 3º da Lei Complementar 116/2003 - "o art. 3º, caput, da LC n. 116/2003, trouxe uma regra geral segundo a qual o sujeito ativo do ISS é o município do estabelecimento do prestador", o que se aplicaria ao processo em exame (fl. 1693e).
Com contrarrazões (fls. 1718/1731e), o recurso foi inadmitido (fls. 1732/1735e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 1773e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:
i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou,
[trecho intermediário suprimido]
do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
Majoro em 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, o percentual dos honorários advocatícios resultante da condenação anteriormente fixada, observados os percentuais mínimos/máximos legalmente previstos, apurados em liquidação de julgado.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.